Anulada demissão de psicóloga que faltou ao hospital para tratar de filho adoecido.
O desembargador Luiz Fernando
Boller, em decisão monocrática, concedeu liminar em mandado de segurança
impetrado por uma psicóloga para tornar nula portaria que determinou sua
demissão do cargo que ocupava no corpo técnico de hospital na cidade de Lages.
Embora contratada em caráter
temporário e ciente de que sua demissão e rescisão contratual pudessem ocorrer
a qualquer tempo, a profissional listou uma série de problemas pessoais que
enfrentou nos últimos tempos e que a impediram de manter uma frequência regular
no ambiente de trabalho: suspeita de o filho menor ter contraído a Covid-19,
infecção dentária que lhe custou tratamento e prescrição de dois dias de
repouso e dificuldade de comunicação com seus superiores hierárquicos.
"Sabe-se que, apesar
da existência de regras (...) no ambiente de trabalho, sempre se deve contar
com as exceções", registrou a psicóloga em sua petição
inicial. O desembargador, ao compulsar os autos, deparou com farto acervo
probatório que demonstrou tanto a veracidade das alegações da impetrante sobre
problemas de saúde seus e de familiares como de suas inúmeras tentativas -
ainda que infrutíferas - de comunicar seus superiores sobre a impossibilidade
de manter seu trabalho de forma regular.
O magistrado anotou ainda que dos
assentos funcionais da psicóloga exsurge o perfil de uma profissional abnegada
e dedicada aos seus afazeres, com registro de trabalho excedente ao horário de
seu expediente. Nestes termos, concluiu Boller, torna-se inviável conceber
que a psicóloga possa ter seu contrato de trabalho rescindido sem o devido
procedimento administrativo, com violação clara de seu direito ao prévio
contraditório (Mandado de Segurança n. 5009482-43.2020.8.24.0000).
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