Universidade Federal deverá matricular cotista que cursou pré-escola em colégio particular
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou
liminar determinando que o Colégio Politécnico da Universidade Federal de Santa
Maria (UFSM) realize a matrícula de uma estudante aprovada em vaga reservada a
cotistas. Ela havia tido o ingresso negado pela instituição por ter cursado o
primeiro ano do ensino fundamental na rede de ensino particular. Em decisão
monocrática proferida na última sexta-feira (3/4), a desembargadora Marga Inge
Barth Tessler reforçou o entendimento adotado em primeira instância de que, no
caso em questão, ficou configurado a igualdade de condições de ensino entre a
estudante e os demais concorrentes.
A aluna foi aprovada em processo seletivo do Colégio Politécnico
em vaga destinada a candidato negro, pardo ou indígena, com renda igual a 1,5
salário mínimo e que tenha cursado integralmente o ensino fundamental em escola
pública. Ela ajuizou o mandado de segurança contra a UFSM requerendo a
confirmação da matrícula.
A 3ª Vara Federal de Santa Maria (RS), em sede liminar, julgou o
pedido procedente por considerar que, embora a autora tenha cursado o
primeiro ano do ensino fundamental em instituição privada, posteriormente ela
cursou todo restante do ensino em escola pública. O entendimento de
primeira instância foi de que o primeiro ano do ensino fundamental compreende
essencialmente o início da alfabetização e não tem a capacidade de afastar
eventual precariedade educacional futura.
A UFSM recorreu ao tribunal com um agravo de instrumento
alegando que possuiria autonomia administrativa para definir os critérios de
seleção e admissão de estudantes e que as normas do edital deveriam prevalecer.
Ao negar o recurso e manter a decisão, a desembargadora Tessler
observou que “a situação fático-jurídica é delicada, dada a especial
relevância que a Constituição Federal confere ao direito de acesso à educação e
a necessidade de o Judiciário pautar a análise dos casos que lhe são submetidos
pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem supervalorização
de aspectos meramente formais em detrimento da concretização do direito à
prestação educacional”.
Segundo a magistrada, o cancelamento da vaga não seria
razoável, pois a candidata preenche os requisitos socioeconômicos e comprovou
ser destinatária das políticas afirmativas.
“De fato, a
parte autora deve observar as normas estabelecidas pelo edital. Entretanto, a
atuação da universidade não pode afastar-se da própria essência e finalidade
das políticas de ações afirmativas, que têm por objetivo a promoção da
igualdade para inclusão de grupos étnicos e sociais marginalizados e
historicamente excluídos no processo de desenvolvimento social”, salientou a
desembargadora.
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