Tribunal garante vaga de professor para diplomado na Venezuela
O Tribunal Regional Federal da 4ª
Região (TRF4) manteve, nesta terça-feira (14/4), a liminar que determinou que a
Universidade Tecnológica Federal do Paraná (UTFPR) reservasse a vaga de
professor obtida por um engenheiro civil diplomado na Venezuela, que não
possuía validação do documento pelo Ministério da Educação (MEC). O relator do
caso na corte, desembargador federal Rogerio Favreto, observou que o
venezuelano concluiu o curso na Universidad Centroccidenteal Lisandro Alvarado
durante a vigência do Decreto nº 80.419/77, que previa o reconhecimento
imediato dos diplomas de curso superior entre os países da América Latina.
O engenheiro civil ajuizou o
mandado de segurança contra a instituição após ser impedido de ocupar a vaga
obtida por sua colocação em terceiro lugar no concurso para o cargo de
professor de magistério superior na área de Engenharia Civil. O autor alegou
que o diploma adquirido em 1991 em seu país de origem não teria sido revalidado
por questões burocráticas impostas pela Universidade Federal de Santa Maria
(UFSM). O venezuelano requereu o direito a ser empossado como professor na
UFPR, apontando também que possuiria formação superior à exigida pelo edital do
concurso, por ter mestrado validado no país e doutorado concluído na
Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS).
Em análise liminar, a 8ª Vara
Federal de Porto Alegre determinou que a UTFPR assegurasse a vaga conquistada
pela colocação do candidato no concurso. O juízo de primeiro grau
verificou que a demora na revalidação do diploma pela UFSM não seria de
responsabilidade do autor, não podendo prejudicá-lo.
A UTFPR recorreu ao tribunal pela
suspensão da liminar, sustentando que a apresentação do diploma devidamente
revalidado não poderia ser relativizada, por se tratar de exigência legal do
MEC.
No TRF4, Favreto manteve o
entendimento de primeira instância, considerando que a exigência somente é
aplicável aos diplomas expedidos após a vigência da Lei 9.394/96, que
estabeleceu as diretrizes e bases da educação nacional. Observando as exceções,
o magistrado ressaltou não se tratar de “condição legal insuprimível e
insubstituível para a titulação produzir efeitos jurídicos, funcionais e
acadêmicos”.
Segundo o desembargador, “é
evidente que negar a posse de candidato que, aprovado em concurso público,
possui qualificação superior à exigida pelo edital do certame, na mesma área de
conhecimento, vai de encontro aos postulados normativos da razoabilidade e da
eficiência”.
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