Tribunal concede dispensa de trabalho presencial para os servidores da Escola da Marinha de Florianópolis
O
Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que os servidores que
trabalham na Escola de Aprendizes da Marinha de Santa Catarina (EAMSC), em
Florianópolis, estão dispensados de cumprir suas obrigações de forma
presencial, autorizando-os a cumpri-las, sempre que possível, de maneira
remota. A decisão foi proferida monocraticamente pelo desembargador federal
Rogerio Favreto ontem (15/4) e atende as medidas preventivas à propagação do
novo coronavírus (Covid-19) estabelecidas em decretos municipais e estaduais.
O
Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica e Profissional –
Seção Sindical de Santa Catarina (Sinasefe) ajuizou mandado de segurança no dia
30 de março contra ato do diretor da EAMSC.
A ação pediu que a Justiça determinasse à suspensão
temporária das aulas na EAMSC, enquanto perdurarem as restrições impostas pelos
Poderes Executivos Municipal, Estadual e Federal, quanto ao funcionamento dos
órgãos públicos e dos estabelecimentos de ensino públicos ou privados.
Também
pleiteou como pedido alternativo a dispensa dos servidores da instituição de
cumprir suas atribuições de forma presencial, autorizando-os a cumpri-las,
sempre que possível, de maneira remota, enquanto vigorar qualquer norma válida
de restrição ao trabalho presencial.
O
autor alegou que na Escola as aulas não foram suspensas e nem foram
substituídas por atividades à distância e trabalho remoto. “Ao contrário,
continua sendo exigido dos trabalhadores que exerçam suas atribuições de
maneira presencial, em contato com alunos e outros funcionários civis e
militares, deixando todos em situação de risco”, afirmou o sindicato.
O
Sinasefe declarou que os servidores apresentaram requerimento administrativo
pedindo autorização para trabalho remoto, mas tiveram a requisição indeferida
pelo comandante da EAMSC.
Foi
solicitada a concessão de antecipação de tutela no processo. Em 31 de março, o
juízo da 4ª Vara Federal de Florianópolis negou provimento a liminar.
O
sindicato recorreu da decisão ao TRF4. No recurso, defendeu que os Estados e
Municípios possuem competência para editar normas voltadas à adoção de medidas
restritivas durante a pandemia de Covid-19, possuindo essas legislações alcance
no âmbito dos respectivos territórios.
Sustentou
que, por consequência, o Decreto Estadual e o Decreto Municipal que restringiram
as atividades são aplicáveis à EAMSC, que apesar de ser um órgão federal, está
sediada em Florianópolis.
O
relator no tribunal, desembargador Favreto, deferiu a antecipação de tutela
do recurso, determinando que o comando da instituição “dispense os servidores
substituídos pelo Sindicato da obrigação de cumprir suas atribuições de forma
presencial autorizando-os a cumpri-las, sempre que possível, de forma
remota, enquanto vigorarem as disposições do Decreto Estadual nº 512/2020 e do
Decreto Municipal nº 21.340/2020, ou de qualquer outra norma válida e capaz de
determinar que, por conta da pandemia do coronavírus, a Escola suspenda suas
aulas ou autorize seus trabalhadores a realizarem trabalho remoto”.
O
magistrado ressaltou que “a omissão da autoridade militar em suspender as aulas
presenciais da EAMSC e, sequer responder o pleito do sindicato autor e de
vários professores que postularam trabalho remoto, caracteriza violação de
direitos fundamentais dos servidores representados, passível até de responsabilização
civil e penal, mormente quando está em jogo o valor maior da vida humana”.
“No
caso, existem normativas legais de restrição às atividades de ensino
presencial, pautadas em orientações técnicas e voltadas ao controle social da
pandemia em curso, exigindo colaboração - não só dos entes federados - mas,
fundamentalmente, dos agentes públicos responsáveis pela gestão desses
serviços”, ele acrescentou.
Favreto
destacou que os servidores possuem o direito ao ambiente de trabalho seguro,
sendo dever da Administração adotar todas as medidas necessárias e suficientes
à eliminação de riscos a sua saúde.
“Resta
evidente o risco de perecimento de direito, representado pela manutenção das
aulas presenciais durante a atual pandemia o que representa risco de contágio
do Covid-19 não só pelos representados e os alunos da EAMSC, mas também por
todos os seus respectivos familiares e outras pessoas que venham a ter
contato em período no qual lhes restou vedado o integral e adequado isolamento
social”, concluiu o desembargador.
N°
5013731-28.2020.4.04.0000/TRF
(11) 2557-0545
(11) 97226-4520 (WhatsApp)
E-mail: contato@cristianamarques.com.br
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