Candidatos ao Programa Mais Médicos só precisam apresentar documentos exigidos em edital no ato da posse
A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
– TRF5 manteve, em dois processos distintos, decisões de 1º Grau que impedem
que a União desclassifique candidatos por não apresentarem documentos exigidos
pelo edital no ato da inscrição da Seleção do Programa Mais Médicos (Edital nº
11/2019). Segundo a Jurisprudência dos Tribunais e do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), os candidatos de um concurso ou seleção públicos só
precisam apresentar documentos exigidos pelo Edital no ato da posse. O relator
dos dois casos foi o desembargador federal Manoel Erhardt. O julgamento dos
casos ocorreu no dia 3 de março. As duas decisões colegiadas estão disponíveis
para consulta no sistema de Processo Judicial Eletrônico. A União ainda pode
recorrer.
Na apelação cível
0802909-62.2019.4.05.8302, a Quarta Turma manteve, em decisão unânime, o
teor da sentença da 16ª Vara Federal de Pernambuco, que garantiu o direito do
candidato continuar concorrendo nas etapas de seleção Programa Mais Médicos,
sem apresentar os documentos exigidos no Edital, tais como antecedentes
criminais do país de habilitação e legalização, diploma revalidado no Brasil,
cópia do documento de habilitação para o exercício da medicina no exterior
(TPN) - carteira médica e declaração de situação regular da medicina
(constância). “A jurisprudência dos Tribunais Pátrios, inclusive do STJ, é
assente no sentido de ser ilegal a exigência de apresentação dos documentos
comprobatórios de titulação e habilitação já no momento da inscrição de
concurso, tendo em vista que o nível de escolaridade/habilitação é exigência
relativa ao desempenho do cargo ou função públicos, razão pela qual a
demonstração desse requisito é necessária, apenas, quando da posse no cargo”,
afirmou Manoel Erhartd.
Em outra apelação cível, de número
0801606-25.2019.4.05.8201, a Quarta Turma manteve, em decisão unânime, o teor
da sentença da 4ª Vara Federal da Paraíba, que garantiu o direito de um
candidato continuar concorrendo nas etapas de seleção Programa Mais Médicos,
sem apresentar o número de registro no Conselho Regional de Medicina (CRM).
Além de fundamentar a decisão por meio de precedentes jurídicos das 1ª, 2ª e 4ª
Turmas do TRF5, o desembargador federal Manoel Erhardt ainda citou a Súmula nº
266 do STJ: "o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve
ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público". O
magistrado concluiu o voto indicando a irregularidade na atuação da União. “É
ilegal a exigência de apresentação dos documentos comprobatórios de titulação e
habilitação já no momento da inscrição de concurso, tendo em vista que o nível
de escolaridade/habilitação é exigência relativa ao desempenho do cargo ou
função públicos, razão pela qual a demonstração desse requisito é necessária,
apenas, quando da posse no cargo”, escreveu o relator no acórdão.
Nas duas apelações cíveis, em suas
razões recursais, a União sustentou que a apresentação dos diversos documentos
exigidos no Edital no ato da inscrição, tais como diploma e habilitação para o
exercício da medicina, número de registro no CRM, é requisito indispensável
para o ingresso de médicos no Programa Mais Médicos, nos termos do art. 19,
inciso I da Portaria Interministerial nº 1.369/MS/MEC/2013. A União ainda
justificou que a exigência dos documentos no ato de inscrição é uma estratégia
de segurança mínima de parte do Ministério da Saúde de que esta pessoa tem a
aptidão básica para participação no Projeto. E ainda defendeu que não se aplica
ao caso a Súmula 266/STJ citada pelos autores, bem como que se está
ferindo o princípio da vinculação ao instrumento convocatório - edital, que faz
lei entre as partes. Todos os argumentos foram rebatidos nos dois processos
pelo órgão colegiado do TRF5.
Além do desembargador federal Manoel
Erhardt, também participaram da sessão de julgamento os desembargadores
federais Edilson Nobre e Carlos Vinicius (convocado).
Processos: 0802909-62.2019.4.05.8302
e 0801606-25.2019.4.05.8201
Autor: Divisão de Comunicação Social do TRF5 -
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