Servidor demitido deve ser reintegrado ao cargo por desproporcionalidade da pena aplicada
A 7ª Turma Cível do TJDFT
determinou que servidor da Secretaria de Saúde do DF, demitido por danificar um
leitor de biometria digital do registro eletrônico de frequência, instalado no
Hospital Regional de Samambaia, seja reintegrado ao cargo.
O autor ocupava o cargo de
auxiliar de enfermagem, quando foi acusado de, em pelo menos três
circunstâncias, ter violado os aparelhos para assinatura de ponto eletrônico.
Instaurado o Processo Administrativo Disciplinar – PAD, concluiu-se pela
responsabilidade do servidor tão somente quanto ao fato praticado no dia 22 de
fevereiro de 2014, por considerar que ele teria danificado o referido aparelho
com a utilização de cola de secagem rápida.
Os fatos geraram repercussão em
âmbito criminal, com denúncia do MPDFT por suposta prática de crime de dano
contra o patrimônio público, da qual o autor foi absolvido.
Em abril de 2017, após o
término das apurações na esfera administrativas, o servidor recebeu a
penalidade de demissão, por prática de dano patrimonial, conduta inadequada ao
serviço, não observância das normas legais e improbidade administrativa.
Na tentativa de reaver o cargo e
modificar a decisão do Distrito Federal, o autor acionou o Poder Judiciário. Em
1ª Instância, o pedido de reconsideração foi negado. Em sede de recurso, o
autor alegou que não foi realizado seu interrogatório, apesar de ter
apresentado justificativa relacionada a problemas de saúde nas datas em que o
ato estava marcado. Além disso, considera a pena de demissão desproporcional,
pois as circunstâncias atenuantes e agravantes não foram mencionadas pelo chefe
da Unidade de Correição Administrativa, numa clara inobservância à Lei
840/2011, que rege as relações jurídicas dos servidores públicos do DF.
Por fim, alegou que o art. 191 da
aludida legislação prevê como infração média e não grave o caso de desrespeito
à moralidade administrativa, o que lhe acarretaria uma pena de suspeição e não
de demissão. Por esse motivo, além da reintegração ao cargo, requer indenização
moral em razão dos erros que aponta no processo administrativo.
O Distrito Federal, por sua vez,
alegou a inexistência de qualquer ilegalidade por parte da Administração, sob o
fundamento de que foi observado o devido processo legal, bem como que o fato
praticado pelo autor ficou claramente delineado, enquadrando-se na conduta
prevista como improbidade administrativa.
O desembargador relator destacou
que, de fato, a Lei Complementar 840/2011 prevê a penalidade de demissão ao
servidor público distrital que praticar infração disciplinar grave, entre as
quais, estão a prática de crime contra a administração pública e ato de
improbidade administrativa. O magistrado, lembrou, porém, que, na
aplicabilidade da lei, o dispositivo manda que devem ser observados a natureza
e a gravidade da infração disciplinar cometida; os danos causados para o
serviço público; o ânimo e a intenção do servidor; as circunstâncias atenuantes
e agravantes; bem como a culpabilidade e os antecedentes funcionais do
servidor.
“O servidor apelante, com mais de
uma década de dedicação ao serviço público, não possui em suas anotações
funcionais qualquer outra infração disciplinar, à exceção da que se discute
nesses autos. O desrespeito à moralidade administrativa configura infração
MÉDIA DO GRUPO I, (...) devendo ser aplicada, no máximo, a pena de suspensão
prevista no artigo 200 da referida lei”, grifou o julgador, ao considerar
desproporcional a penalidade aplicada pelo órgão público.
Assim, a Turma decidiu que o
autor deve ser reintegrado ao quadro de profissionais do órgão, devendo a pena
imposta ser adequada ao que estabelece a Lei 840/2011, isto é, a suspensão com
perda da remuneração ou subsídio dos dias em que estiver afastado.
Os
desembargadores negaram, porém, o pedido de danos morais e ressarcimento de
remuneração de demais vantagens que deixou de receber durante o afastamento,
tendo em vista que o Estado apenas cumpriu os dispositivos legais e procurou
punir o servidor que agiu em total desacordo com a lei.
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