Mais uma vitória! Candidato tem direito a posse, após perder o prazo de convocação devido a publicação de nomeação somente no diário oficial, um ano após a homologação final do certame.
Em
que pese a ausência de previsão no edital do certame de notificação pessoal do
candidato sobre sua nomeação e convocação para posse, em observância aos
princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, diante do longo
lapso temporal decorrido entre as fases do concurso, Administração deve
notificar pessoalmente o candidato, para exercer seu direito à nomeação e
posse.
Ao analisar, a
questão o magistrado deu razão ao candidato.
Vejamos:
Trata-se de Ação movida por Candidato em face da Fazenda Pública do Estado
de São Paulo pretendendo, em síntese, a anulação do ato administrativo de
exclusão do candidato, com sua consequente nomeação, em caráter efetivo, para
integrar o quadro permanente da Administração Pública Estadual para o cargo de
Agente de Segurança Penitenciária de Classe I.
Sustentou que participou de Concurso Público para provimento no cargo de
Agente de Segurança Penitenciária de Classe I , sendo que foi aprovado e
convocado em 04 de julho de 2018.
Alega ainda que desde a publicação da classificação final (06 de janeiro de
2017) até nomeação (em 04 de julho de 2018) havia transcorrido o lapso de 1
anos, 5 meses, e 27 dias, o Requerente não tomou conhecimento da sua convocação
deixando de se apresentar no órgão em comento e que, deixou de ser devidamente
cientificado quando da sua convocação no sentido de que a a convocação por meio
de Diário Oficial caracteriza violação ao princípio da razoabilidade a
convocação para determinada fase de concurso público.
É o breve relatório.
Pois bem.
Considerando a nomeação ou convocação para concursos publicos após
considerável lapso temporal, o C. STJ se manifesta no seguinte sentido:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO.
CONVOCAÇÃO DO CANDIDATO PARA NOVA ETAPA DO CERTAME, POR MEIO DE PUBLICAÇÃO EM
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO, CONFORME PREVISÃO EDITALÍCIA. LONGO LAPSO TEMPORAL
ENTRE AS FASES DO CERTAME. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. PRINCÍPIOS DA
PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
1. Trata-se
de Agravo Interno interposto contra decisum que deu provimento a Pedido de
Uniformização de Interpretação de Lei, em virtude da divergência entre a 4ª
Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Paraná, cujo
entendimento é apontado como paradigma, e a Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do
Amapá.
2. O Agravo
Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar
os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela
firmado. Portanto não há falar em reparo na decisão.
3. Na
origem, cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Amapá, cuja orientação é impugnada, sobre a razoabilidade da convocação de
candidato para determinada fase de concurso público apenas mediante publicação
no Diário Oficial e na internet e quando transcorrido expressivo lapso temporal
entre a homologação do resultado final da fase precedente e a publicação da
convocação para a fase seguinte.
4. A
orientação adotada pela Turma Recursal do Paraná, trazida pela ora agravada,
está em consonância com aquela consolidada sobre o tema pela Primeira Seção do
STJ. Entende-se que caracteriza violação ao princípio da razoabilidade a
convocação para determinada fase de concurso público, por meio de publicação do
chamamento em diário oficial e pela Internet, quando passado considerável lapso
temporal entre a homologação final do certame e a publicação da nomeação.
Ora, é inviável exigir que o candidato acompanhe,
diariamente, durante longo lapso temporal, as publicações no Diário Oficial e
na Internet. (MS 15.450/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeiro
Seção, DJe 12/11/2012; RMS 50.924/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma,
Dje de 1º.6.2016).
5. Correto o
decisum agravado que fez prevalecer a compreensão da 4ª Turma Recursal dos
Juizados Especiais da Fazenda Pública do Paraná, o que implica a procedência da
pretensão anulatória de ato administrativo veiculada pela requerente.
6. Ausente a
comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada,
proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento
pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se
insurge.
7. Agravo
interno não provido.
(AgInt no PUIL 1.224/AP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 03/12/2019, DJe 09/12/2019)
Negritei.
Alexandre dos Santos de Aragão, em seu livro "Direito dos Servidores
Públicos" ensina:
"Assim se 'recupera um aspecto da relevância dos
servidores publicos para construção de uma solidariedade social e de uma coesão
social. Esta nova forma de compreender os servidores publicos implica a
recondução desse instituto tipicamente de Direito Administrativo ao plano mais
nobre em que um instituto jurídico pode
existir: o plano do direito constitucional. Essa ponderação se faz em face da
constatação de que os servidores publicos estão umbilicalmente unidos aos
principios emanados constitucionalmente."
Sendo assim, e lembrando que o inciso XIII, do art. 5° da CF prescreve:
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho,
ofício ou profissão,
atendidas as qualificações profissionais que a lei
estabelecer;
E também pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, promulgado pela
ONU, em 1948:
“Artigo 23. I) Todo o homem tem direito ao trabalho, à
livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à
proteção contra o desemprego.
Logo, privar o requerente de tomar posse do cargo, dele exigindo exame
diário do diário Oficial, em discrepância do que se entende como um serviço
público minimamente eficiente (que notifique os aprovados no concurso) fere
diretamente direito fundamental, devendo prosperar a pretensão do autor.
Fundamentada a decisão, disponho:
JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado pelo candidato em face da FAZENDA DO ESTADO
DE SÃO PAULO para que determinar à ré que anule o ato administrativo de
exclusão do candidato com sua consequente nomeação, em caráter efetivo, para
integrar o quadro permanente da Administração Pública Estadual para o cargo de
Agente de Segurança Penitenciária de Classe I.
Processo:
1013501-27.2019.8.26.0361 - TJ/SP
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