DECISÃO: UFBA deve conceder licença sem remuneração para servidora acompanhar cônjuge em trabalho no exterior.
A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª
Região (TRF1) reconheceu, por unanimidade, o direito de uma servidora pública
da Universidade Federal da Bahia (UFBA) usufruir licença sem remuneração com
prazo indeterminado para acompanhar seu cônjuge em virtude da transferência
dele para o Japão por motivo de trabalho, mantendo o vínculo funcional da
autora com a instituição.
O relator, juiz federal convocado Alysson Maia
Fontenele, explicou que o pedido da servidora está fundamentado no artigo 84,
da Lei de nº 8.112/90 que prevê que os servidores públicos podem ser afastados
de suas funções para acompanhar cônjuge em razão de estudo, saúde ou trabalho
por prazo indeterminado, desde que seja sem remuneração, consistindo em um
direito subjetivo do servidor, desvinculado de juízo de conveniência e
oportunidade da Administração Pública, que deve ser concedido se preenchido o
requisito de deslocamento do cônjuge em função de estudo, saúde, trabalho, aí
incluído aquele na iniciativa privada, possuindo prazo indeterminado, destacou
o magistrado.
A médica do Hospital Universitário Professor Edgar
Santos da UFBA moveu a ação judicial após seu pedido de afastamento sem
remuneração ter sido negado pela Universidade, que fundamentou o indeferimento
baseando-se no artigo 1° da Portaria de n° 265/2011 expedida pela instituição
de ensino. O juiz federal da 10ª Vara da Seção Judiciária da Bahia determinou
que o ente público concedesse a licença sem remuneração conforme prevê o Regime
Jurídico dos Servidores.
Em seu recurso ao TRF1, UFBA sustentou que a
licença para acompanhamento do cônjuge é uma mera expectativa de gozo do
servidor e não um direito, sujeitando-se ao poder discricionário da
Administração Pública, e a negativa de licença foi baseada na Portaria nº
265/2011. A universidade alegou, em seguida, que o indeferimento do pedido
administrativo decorreu da preservação do interesse público em detrimento do
particular, sem ofensa ao art. 226 da CF/88, pois a ruptura da unidade familiar
decorreu de vontade do cônjuge da parte impetrante.
O apelo do ente público foi negado
considerando que o pedido de licença sem remuneração está fundamentado no art.
84, caput e § 1º, da Lei de nº 8.112/90, não podendo a mencionada portaria
sobrepor-se ao disposto no Regime Jurídico Único.
Diante das explanações do relator, o Colegiado negou
provimento à apelação do UFBA e manteve integralmente a sentença.
Processo: 0047614-73.2013.4.01.3300/BA
Data do julgamento: 02/10/2019
Data da publicação: 22/10/2019
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