Candidata com surdez bilateral tem posse assegurada no cargo de agente penitenciário federal na condição de pessoa com deficiência.
Uma candidata com surdez bilateral
garantiu o direito de ser nomeada e tomar posse no cargo de Agente
Penitenciário Federal do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da
Justiça (MJ) na condição de pessoa com deficiência após ter sido desligada do
certame sob a justificativa de não preencher os requisitos do edital no que diz
respeito à condição de audição. A decisão foi da 6ª Turma do Tribunal
Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que manteve a sentença do Juízo da 5ª Vara
da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Consta dos autos que após ter sido considerada
inapta com o cargo pretendido pela junta médica do concurso, a concorrente, em
cumprimento à ordem judicial, foi submetida a nova avaliação com o uso de
aparelho auditivo, oportunidade em que se constatou ganho significativo dos
limiares auditivos em todas as frequências no ouvido direito. Mesmo diante
do fato, a banca examinadora prosseguiu sustentando a inaptidão da candidata
sob o argumento de que remanescia a perda sensorial auditiva profunda no ouvido
esquerdo.
O relator, desembargador federal Daniel Paes
Ribeiro, ao analisar os recursos da União, da Fundação Universidade de Brasília
(FUB) e do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção
de Eventos (Cebraspe), destacou que a “jurisprudência pátria tem entendido
que se afigura ilegal o ato da autoridade administrativa que exclui o candidato
aprovado em concurso público, em vaga destinada aos portadores de deficiência
física, em razão de supostas limitações físicas detectadas por ocasião da
avaliação médica, tendo em vista que, em casos que tais, o exame da
compatibilidade no desempenho das atribuições do cargo e a deficiência
apresentada deveria ser realizado por equipe multiprofissional, durante o
estágio probatório, na redação então vigente do art. 43 do Decreto n.
3.298/1999”.
Nesses termos, o Colegiado deu
provimento à apelação da FUB para excluí-la do processo e negou provimento às
apelações da União e do Cebraspe.
Processo nº: 1009317-97.2015.4.01.3400
Processo nº: 1009317-97.2015.4.01.3400
Data de julgamento: 23/09/2019
Data da publicação: 02/10/2019
Data da publicação: 02/10/2019
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