DECISÃO: Não é razoável desqualificar candidato que excede tempo máximo de prova de natação de concurso em menos de um segundo.
A Sexta Turma do Tribunal Regional
da 1ª Região (TRF1) decidiu anular a reprovação de candidato ao cargo de
Agente da Polícia Federal no exame físico de natação e no teste psicotécnico.
Na apelação, o candidato argumento que nadou os 50 metros alcançando a marca de
41”88 enquanto que a exigência era de que nadasse a mesma distância em até
41”00, sob pena de reprovação no concurso. O autor requereu também a
invalidação do teste psicotécnico, alegando que houve erro técnico grosseiro na
avaliação da banca examinadora, que o reprovou em função de quatro
características avaliadas no teste PMK, quais sejam, dimensão tensional,
angústia, insegurança e instabilidade.
Segundo
o relator do caso, juiz federal convocado César Cintra Jatahy Fonseca “O
conceito de “capacidade física” é um conceito de experiência. É com base na
experiência que se vai responder se um candidato que nade 50 metros em uma
piscina, em 41 segundos e 56 milésimos – quando o máximo permitido era 41
segundos -, tem, sob esse aspecto, capacidade física para exercer o cargo de
Agente de Polícia Federal”.
Em
outros concursos anteriores, a exigência era de que o candidato ao referido
cargo nadasse 50 metros em até 56 segundos. “Não consta que alguém aprovado
de acordo com essa marca tenha-se revelado fisicamente incapaz para o exercício
do cargo, de modo a justificar reajuste da exigência”, afirmou o magistrado.
Ainda
de acordo com o relator, “o policial federal só excepcionalmente lida com a
violência”, logo “em termos de compleição física, para o exercício do cargo de
policial federal é, senão efeito do paradigma masculino e patriarcal de nossa
sociedade, reminiscência das administrações militares a que o Departamento de
Polícia Federal esteve por muitos anos submetido, sem contar que nas próprias
Forças Armadas tais requisitos merecem ser adaptados à evolução tecnológica”.
Uma
prova de natação pode, ainda, estar sujeita a fatores externos, que podem
variar no dia do teste de cada candidato (temperatura da água, o tempo de
descanso entre um e outro exercício, a precisão do aparelho de medição, a
perícia do examinador, entre outros), explicou o juiz federal.
Quanto
à eliminação do candidato no exame psicotécnico, consta de jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal (STF), que há a necessidade de previsão em lei e “é
necessário um grau mínimo de objetividade e de publicidade dos critérios que
nortearão a avaliação psicotécnica. A ausência desses requisitos torna o ato
ilegítimo, por não possibilitar o acesso à tutela jurisdicional para a
verificação de lesão de direito individual pelo uso desses critérios”.
O
STF, com repercussão geral, firmou ainda a tese de que “no caso de
declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é
indispensável à realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para
prosseguimento no certame”.
A
decisão foi unânime.
Processo
nº: 0003825-20.2010.4.01.3400/DF
Data
do julgamento: 16/09/2019
Data da publicação: 24/09/2019
Data da publicação: 24/09/2019
Assessoria
de Comunicação Social
(11) 2557-0545
(11) 97226-4520 (WhatsApp)
E-mail: contato@cristianamarques.com.br
#Defesadosseusdireitos #ConcursoPúblico #Edital
#TAF #ReprovaçãoTAF #ReintegraçãoConcursoPúblico
#CristianaMarquesAdvocacia #MandadodeSegurança #Advogado
#AdvogadoEspecialistaConcursoPúblico
Comentários
Postar um comentário