DECISÃO: Candidato aprovado em concurso deve ser nomeado antes da realização de novo processo seletivo para o mesmo cargo
Diante da existência de candidatos aprovados em concurso
anterior, e do surgimento de vaga na vigência do concurso, mas para ingresso em
regime de trabalho diverso, deve ser assegurado ao candidato aprovado, que
manifeste interesse na nomeação, ainda que em regime de trabalho diverso do
previsto no Edital.
Um
candidato aprovado para o cargo de professor do Instituto Federal de
Educação, Ciência e Tecnologia do Tocantins (IFTO) classificado fora das vagas
previstas no Edital (4º lugar no certame que previa a nomeação de um
concorrente), garantiu o direito a nomeação e posse, em razão da instituição de
ensino ter lançado outro concurso para o mesmo cargo, estando o certame
anterior dentro do prazo de validade. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal
Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
Consta
dos autos que o edital do certame previu uma vaga para nomeação imediata com
regime de trabalho de 20 horas, sendo que o impetrante foi aprovado em 4ª
lugar. Os três primeiros classificados foram nomeados. A 2ª colocada teve sua
nomeação tornada sem efeito e a 3ª colocada foi posteriormente distribuída para
o Estado de Goiás.
Em
seguida, mesmo com a prorrogação do prazo de validade do concurso, foi
publicado novo edital prevendo outro processo seletivo, oferecendo uma vaga
imediata para o mesmo cargo e mesma área de conhecimento do qual o requerido
havia concorrido, entretanto, com regime de trabalho de 40 horas semanais.
Inconformado,
o autor ingressou na Justiça para requerer sua nomeação uma vez que o processo
seletivo do qual participou ainda estaria em vigência, obtendo êxito na 1ª
Instância.
Com
isso, a IFTO recorreu ao Tribunal alegando que a sentença cometeu equívoco ao
considerar que houve preterição, uma vez que o regime de trabalho das vagas era
diferente, razão pela qual o impetrante não possuia direito líquido e certo à
nomeação.
Ao
analisar o caso, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, destacou
que a sentença que reconheceu o pleito do autor deve ser mantida. “Diante da
existência de candidatos aprovados em concurso anterior, e do surgimento de
vaga na vigência do concurso, mas para ingresso em regime de trabalho diverso,
deve ser assegurado ao candidato aprovado, que manifeste interesse na nomeação,
ainda que em regime de trabalho diverso do previsto no Edital, observada a
ordem de classificação, a preferência na nomeação”, afirmou o magistrado.
Ante
o exposto, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso da IFTO, nos
termos do voto do relator.
Processo
nº: 1000352-78.2017.4.01.4300
Data
de julgamento: 09/09/2019
Data da publicação: 08/10/2019
Data da publicação: 08/10/2019
(11) 2557-0545
(11) 97226-4520 (WhatsApp)
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