SERVIDOR PÚBLICO | DF deverá reintegrar professora aposentada por quadro depressivo revertido
O juiz
substituto da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF determinou que o Distrito
Federal proceda a reversão da aposentadoria de uma professora afastada de suas
atividades em virtude de uma depressão, considerada à época causa de invalidez
permanente. Com a alteração no quadro de saúde atestado por laudo pericial,
a autora buscou o Judiciário ante a negativa da Administração Pública em
reintegrá-la ao quadro de servidores.
Consta nos
autos que após alguns afastamentos laborais, em 10/10/13, a autora foi submetida
a exame na junta médica oficial que a considerou “Portadora de incapacidade
laboral permanente e total, decorrente de doença não especificada em lei,
compatível com quadro depressivo recorrente”. Uma junta recursal foi consultada
dois meses mais tarde e chegou às mesmas conclusões, no sentido da manutenção
da aposentadoria por invalidez.
Em outubro
de 2017, a servidora formulou pedido para a reversão da aposentadoria,
requerimento que foi indeferido pela Administração local com base nas
conclusões apontadas pela junta médica oficial.
Em sede
judicial, o DF pontuou que a falta de sintomas depressivos não significa cura,
pois a depressão é incurável. Além disso, observou que os transtornos
depressivos são multifatoriais, de modo que é inviável concluir pela
inexistência de nexo de causalidade entre as condições de trabalho e a
limitação de saúde.
O magistrado
esclareceu que, como regra, não cabe ao Poder Judiciário reexaminar o mérito do
ato administrativo. “No entanto, quando a atuação administrativa ocorre de
forma vinculada, isto é, sem espaço para decisão sobre os elementos citados, o
exame judicial do ato afigura-se legítimo”, explicou o juiz.
De acordo
com o julgador, a autora apresentou relatório médico datado de fevereiro de
2018, o qual indica a inexistência de sinais sugestivos de depressão,
diagnóstico causador de seu afastamento no passado. O documento conclui que
não haveria impedimento de saúde ao seu retorno na função laborativa. “O exame
pericial realizado nestes autos corrobora o teor das informações extraídas do
referido relatório. Conforme as conclusões apresentadas pelo perito nomeado
pelo Juízo, a autora não apresenta no momento alterações mentais”, relatou o
magistrado na decisão.
Para o juiz,
as objeções apresentadas pelo DF foram devidamente afastadas pelo perito,
quando afirma que: “Posso esclarecer que a examinanda encontra-se
assintomática e, no momento, não há o menor indício de que ela seja portadora
de um transtorno mental em curso. O termo 'cura', em psiquiatria, carece de
ampla discussão. O fato de estar sendo atendida por um psiquiatra e ou por um
psicólogo ou, no passado, ter sido internada, não determina uma incapacidade
definitiva, como se isso equivalesse a uma invalidez definitiva”, assegurou
em laudo o perito.
A
manifestação do perito judicial destaca ainda que o laudo apresentado pela
servidora oferece provas da capacidade da autora, até porque, mesmo no período
em que se encontrou aposentada, realizou cursos na sua área de atuação e
exercia o magistério em uma instituição particular. “Não comungo com a
assertiva de que o trabalho influencia na etiologia das doenças mentais, muito
pelo contrário, o trabalho é um fator de promoção da saúde mental, a não ser
quando se trate da existência de condições impróprias para o exercício do
trabalho”, acrescentou o perito. Na sua análise, o fato das síndromes
depressivas serem sujeitas ao recrudescimento, não quer dizer que isso possa
incapacitar em definitivo uma pessoa, dispensando de avaliar cada caso em
particular e considerar as suas peculiaridades.
Dessa forma,
o magistrado concluiu: “Na linha da argumentação apresentada pelo próprio
Distrito Federal a respeito dos multifatores aptos a desencadear o transtorno
depressivo, mostra-se razoável concluir pela impossibilidade de presumir que o
retorno da servidora à atividade implicará no retorno da doença”, acrescentou o
julgador, que entendeu comprovada a reabilitação do quadro de saúde mental
da autora, de modo a possibilitar seu retorno às atividades no cargo público
antes ocupado mediante reversão, nos termos da Lei Complementar Distrital
840/11.
Cabe
recurso.
PJe: 0709007-22.2018.8.07.0018
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