Servidores públicos em exercício têm preferência no preenchimento de vagas no órgão em processo de remoção
Por unanimidade, a 2ª Turma do TRF 1ª Região negou
provimento à apelação interposta pela União Federal contra a sentença, do Juízo
Federal da 21ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que deferiu o
pedido de liminar de um servidor público da Policial Rodoviária Federal (PRF)
que objetivava a sua remoção da localidade em que se encontra para a cidade de
Macaíba/RN e concedeu a segurança por entender presentes os requisitos exigidos
na legislação para a concessão da remoção.
Em seu recurso, a União pleiteou a reforma do
julgado e argumentou que o pedido do impetrante não preencheu os requisitos
previstos pela Administração para remoção nos moldes requeridos (art. 36, III,
“c”, da Lei nº 8.112/90), reforçou não ter havido preterição em face dos candidatos
do concurso em condição de excedentes convocados para o curso de formação e
afirmou que o princípio da antiguidade não se aplica à PRF.
O relator, desembargador federal Francisco de Assis
Betti, ao analisar a questão, esclareceu que “a Administração Pública tem o
poder discricionário de estabelecer normas e critérios para os processos de
remoção dos servidores, conforme sua liberdade e conveniência”.
Porém, segundo o magistrado, a Administração, em
sua atuação, está estritamente vinculada aos princípios constitucionais da
isonomia, impessoalidade e razoabilidade. Dessa feita, “havendo
necessidade de suprimento de efetivo em outras unidades, a remoção deve ser
realizada priorizando os servidores que já teriam demonstrado o interesse de
lotação naquela localidade”. No presente caso, onde houve realização de
concurso de remoção, foram averiguados os interesses dos servidores.
Assim, salientou o desembargador federal que é “correto
o entendimento da sentença, pois restou clara e comprovada a situação de preterição
do interesse da parte autora em vaga na cidade de Macaíba/RN indicada como
sendo de seu interesse, em face da disponibilização em edital de convocação de
excedentes de mesmo concurso público da parte autora (2009), para ingresso no
curso de formação em 2012, portanto, novatos, tendo em vista tratar-se a parte
autora de servidor mais antigo, e em exercício, nos quadros da Administração
desde 2008”.
Com essas considerações, o Colegiado, acompanhando
o voto do relator, negou provimento à apelação da União.
Processo: 0004213-15.2013.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 12/06/2019
Data da publicação: 25/06/2019
Data da publicação: 25/06/2019
SR
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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