DECISÃO: Modificação do local e demora na realização da prova física - TAF - prejudica candidatos e fere princípio da isonomia, decide tribunal que assegura a participação dos candidatos nas demais fases do concurso
Os candidatos foram eliminados no
teste de corrida, que foi realizado sob o sol intenso da tarde, sendo que no
dia da realização do teste foram registradas temperaturas de até 40°C em
regiões mais quentes da cidade e baixa umidade do ar.
A 5ª Turma do TRF 1ª Região, em decisão unânime,
deu provimento ao agravo de instrumento contra a decisão da 2ª Vara da Seção
Judiciária do Piauí que indeferiu a liminar que visava assegurar a
participação dos recorrentes nas demais fases do concurso para o cargo de
delegado da Polícia Federal, especialmente do Exame Oral, bem como participarem
do Curso Preparatório da Academia do Departamento da Polícia Federal, em caso
de aprovação e preenchimento dos demais requisitos do concurso.
Em sua alegação, os requerentes afirmaram que após
a aprovação na 1ª etapa do concurso foram convocados para realizarem as provas
de capacidade física, e conforme consulta individual de local de provas tomaram
conhecimento de que o TAF seria realizado no Departamento de Educação Física da
Universidade Federal do Piauí (UFPI).
Argumentaram que realizaram o teste de natação em
local diverso do previsto no instrumento convocatório, em violação ao Edital
que rege o certame. Aduzem que a mudança do local de provas prejudicou os
candidatos que tiveram de se deslocar de um local de prova para o outro várias
vezes. Sustentaram que foram eliminados no teste de corrida, que foi realizado
sob o sol intenso da tarde, na cidade de Teresina/PI, sendo que no dia da
realização do teste foram registradas temperaturas de até 40°C em regiões mais
quentes da cidade e baixa umidade do ar.
Esclareceram, por fim, que solicitaram o adiamento
do teste em razão das condições climáticas, o que foi negado pelos
representantes da instituição. Afirmam que a realização de testes em
condições tão adversas violou o princípio da isonomia posto que os candidatos
de outros estados não foram submetidos a tais situações.
O relator, desembargador federal Carlos Augusto
Pires Brandão, ao analisar o caso, destacou que não obstante a previsão de
realização dos testes em locais distintos verifica-se que o edital de
convocação para o teste de aptidão física previa a realização das provas no
Centro Esportivo da Universidade Federal do Piauí (UFPI), sem qualquer
informação de que parte do exame seria realizado em local diverso.
Segundo o magistrado, além da modificação do local
de prova, sem prévia comunicação, o deslocamento dos candidatos ao novo local
de prova ocasionou um atraso na realização do TAF, de modo que a prova de
corrida se iniciou apenas no início da tarde, submetendo os candidatos a
condições de temperatura e umidade adversas a que não foram submetidos outros
candidatos que realizaram o exame em outras unidades da Federação, com grave
violação ao princípio da isonomia.
No entanto, ressaltou o desembargador federal, é
impossível a determinação de realização apenas do teste de corrida, porque o
Teste de Aptidão Física é composto de várias provas, sendo o teste de corrida o
último deles, assim, caso determinado que o candidato seja submetido apenas a
novo teste de corrida estaria em situação de vantagem sobre aqueles que
despenderam esforços para a realização de todos os testes de forma continuada.
Por fim, asseverou o magistrado, são vislumbrados
elementos necessários para justificar a presença de dano irreparável, bem como
o risco ao resultado útil do processo, visto que, apesar de já realizada a
etapa subsequente do concurso, há possibilidade de realização das etapas
pendentes, posto que não finalizado o Concurso Público.
Sob tais fundamentos, o Colegiado, acompanhando o
voto do relator, deu provimento ao agravo de instrumento, deferindo a
antecipação da tutela recursal pleiteada a fim de assegurar a participação dos
agravantes nas demais fases do concurso para o cargo de Delegado da Polícia
Federal.
Processo nº: 1034206-28.2018.4.01.0000
Data do julgamento: 05/06/2019
Data da publicação: 11/06/2019
Data da publicação: 11/06/2019
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Tribunal Regional Federal 1ª Região
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