DECISÃO: Aprovado em concurso público não pode ser eliminado durante Curso de Formação por erro da Administração
A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª
Região (TRF1) deu provimento à apelação interposta por uma candidata ao cargo
de Perito Criminal, na área de engenharia florestal da Polícia Federal, que
objetivava sua continuação no certame após ter sido eliminada durante o Curso
de Formação. O recuso foi contra a sentença, do Juízo Federal da 13ª Vara da
Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido inicial.
Consta nos autos que a impetrante foi aprovada no
concurso público para provimento do cargo de Perito Criminal Federal e
obteve a décima colocação entre os candidatos, ficando classificada dentro do
número de vagas previsto no edital, dando inicio início ao Curso de Formação,
segunda etapa da disputa, tendo ela cursado quase dois meses do respectivo
Curso, quando foi eliminada do certame em função de decisão judicial favorável
a outro candidato, que veio a ocupar a décima colocação, devido erro da
Administração ao computar os títulos do mencionado candidato.
Sustentou a autora que faz jus ao prosseguimento no
certame, com eventual nomeação e posse no cargo pretendido, uma vez que o ato
de eliminação ocorreu mais de 30 dias depois do inicio do Curso de formação.
Afirmou que, para participar do referido curso, renunciou ao curso de formação
para o ingresso na carreira de policial rodoviária federal, para o qual também
havia sido aprovada. Alegou ainda que o erro material não pode comprometer seu
direito ao cargo pretendido, em especial porque concluiu com êxito todas as
etapas e haveria vagas suficientes para sua nomeação.
Ao analisar a questão, o relator desembargador
federal Souza Prudente, destacou que a eliminação da autora se mostra ilegal,
uma vez que, ficou comprovado nos autos que ela foi aprovada nas etapas
precedentes ao Curso de Formação e classificada dentro do número de vagas
previstas no edital, segundo divulgação realizada pelo administrador. E que,
portanto, “caracteriza a existência de direito da impetrante em prosseguir no
referido curso e, em caso de aprovação, de ser nomeada e empossada no cargo
pretendido, sob pena de absurda violação aos princípios da razoabilidade e da
segurança jurídica”.
Para o magistrado, mesmo que a eliminação decorreu
de cumprimento de medida liminar proferida em outro processo, há de se
destacar que a promovente sequer participou daquela relação processual,
deixando de exercer os direitos fundamentais ao contraditório, à ampla defesa e
ao devido processo legal (Constituição Federal, art. 5º, LIV e LV), sendo que,
também no âmbito administrativo, “a candidata foi excluída do certame sem lhe
ter sido facultada se pronunciar a esse respeito, a justificar, por mais esse
motivo, o cabimento da segurança buscada”.
Com estas considerações, “dou provimento à apelação
da impetrante, para reformar a sentença recorrida e conceder a segurança
impetrada, determinando-se à União Federal a reintegração da candidata ao
referido Curso de Formação e, em caso de aprovação, sua nomeação e posse no
cargo pretendido”.
O colegiado acompanhou o voto do relator.
Processo: 0021375-86.2014.4.01.3400/DF
Data julgamento: 22/05/2019
Data da publicação: 06/2019
Data da publicação: 06/2019
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