Dúvida de um cliente: Meus pais estão doentes. Posso fazer a inscrição deles junto ao IAMSPE (Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual), ainda que tenha transcorrido o prazo de 180 dias?



Sim é admissível a inscrição de pais do servidor estadual junto ao IAMSPE, ainda que tenha transcorrido o prazo de 180 dias previsto no art. 1º, da Lei estadual nº 12.291/06 – desde que comprovada a necessidade, e que os futuros beneficiários não tenham, anteriormente, sido inscritos no quadro de beneficiários do IAMSPE ou dele desistido.

Temos muitas decisões favoráveis em casos similares:

DIREITO PÚBLICO – REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO DO REQUERIDO – MANDADO DE SEGURANÇA – INSCRIÇÃO NO IAMSPE DOS PAIS DO IMPETRANTE – ADMISSIBILIDADE, AINDA QUE ULTRAPASSADO O PRAZO DE 180 DIAS DA POSSE DO SERVIDOR - SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA – MANUTENÇÃO – Admissível a inscrição de pais do servidor estadual junto ao IAMSPE, ainda que tenha transcorrido o prazo de 180 dias previsto no art. 1º, da Lei estadual nº 12.291/06 – Necessidade do atendimento e dependência do impetrante devidamente comprovadas – Critério temporal que não pode, por si só, impedir a inclusão dos genitores do impetrante - Direito líquido e certo reconhecido - Sentença concessiva da segurança mantida – Recursos desprovidos.

(TJ-SP - AC: 10012928520188260482 SP 1001292-85.2018.8.26.0482, Relator: Antonio Tadeu Ottoni, Data de Julgamento: 05/06/2019, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/06/2019).

“APELAÇÃO CÍVEL. Servidora Pública. Inclusão de genitores no IAMSPE. Sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido. 1. Pretensa inclusão dos genitores no IAMSPE. Ultrapassado o lapso temporal de 180 dias. Indeferimento administrativo. Admissibilidade da pretensão da autora. Lei que não veda a inscrição após o prazo fixado. Genitores da autora que se enquadram no permissivo legal do parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 12.291/06. Precedentes desta Corte. Sentença mantida. Majorada a verba honorária em consonância com o art. 85, § 11 do CPC. Negado provimento ao recurso.” (Apelação Cível 1001796-78.2017.8.26.0627; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 23/01/2019)


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