Dúvida de um cliente: Meus pais estão doentes. Posso fazer a inscrição deles junto ao IAMSPE (Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual), ainda que tenha transcorrido o prazo de 180 dias?
Sim é admissível a inscrição de
pais do servidor estadual junto ao IAMSPE, ainda que tenha transcorrido o prazo
de 180 dias previsto no art. 1º, da Lei estadual nº 12.291/06 – desde que comprovada a necessidade, e que os
futuros beneficiários não tenham, anteriormente, sido inscritos no quadro de
beneficiários do IAMSPE ou dele desistido.
Temos muitas decisões favoráveis em
casos similares:
DIREITO PÚBLICO – REEXAME NECESSÁRIO E
APELAÇÃO DO REQUERIDO – MANDADO DE SEGURANÇA – INSCRIÇÃO NO IAMSPE DOS PAIS DO
IMPETRANTE – ADMISSIBILIDADE, AINDA QUE ULTRAPASSADO O PRAZO DE 180 DIAS DA
POSSE DO SERVIDOR - SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA – MANUTENÇÃO – Admissível a inscrição de pais do servidor
estadual junto ao IAMSPE, ainda que tenha transcorrido o prazo de 180 dias
previsto no art. 1º, da Lei estadual nº 12.291/06 – Necessidade do atendimento
e dependência do impetrante devidamente comprovadas – Critério temporal que não
pode, por si só, impedir a inclusão dos genitores do impetrante - Direito
líquido e certo reconhecido - Sentença concessiva da segurança mantida –
Recursos desprovidos.
(TJ-SP - AC: 10012928520188260482 SP
1001292-85.2018.8.26.0482, Relator: Antonio Tadeu Ottoni, Data de Julgamento:
05/06/2019, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/06/2019).
“APELAÇÃO CÍVEL. Servidora
Pública. Inclusão de genitores no IAMSPE. Sentença de primeiro grau que julgou
procedente o pedido. 1. Pretensa inclusão dos genitores no IAMSPE. Ultrapassado
o lapso temporal de 180 dias. Indeferimento administrativo. Admissibilidade
da pretensão da autora. Lei que não veda a inscrição após o prazo fixado.
Genitores da autora que se enquadram no permissivo legal do parágrafo único do
artigo 1º da Lei nº 12.291/06. Precedentes desta Corte. Sentença mantida.
Majorada a verba honorária em consonância com o art. 85, § 11 do CPC. Negado
provimento ao recurso.” (Apelação Cível 1001796-78.2017.8.26.0627; Relator (a):
Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Data do
Julgamento: 23/01/2019)
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