Decisão: STJ reitera que servidor público não deve devolver valores recebidos de boa-fé
A Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que verbas de caráter alimentar
pagas a mais por erro da administração não devem ser devolvidas quando
recebidas de boa-fé pelo beneficiário. Os ministros mantiveram verba recebida
há 20 anos por servidora da Universidade Federal do Rio Grande do Sul que foi
contestada durante processo de aposentaria.
Em
ofício da universidade, a servidora foi informada de que a parcela
correspondente às horas extras incorporadas durante o regime celetista seria
suprimida dos seus proventos, por determinação do Tribunal de Contas da União
(TCU), o qual exigiu ainda que os valores recebidos indevidamente fossem
restituídos.
A
servidora recorreu ao TCU alegando a ocorrência de decadência, violação ao
princípio da segurança jurídica e a impossibilidade de reposição ao erário dos
valores recebidos de boa-fé. No entanto, o TCU negou provimento ao pedido, e o
caso foi para a Justiça.
Incabível
O
Tribunal Regional Federal da 4ª região (TRF4) considerou incabível o desconto
quando o equívoco resulta de erro administrativo e a quantia é recebida de
boa-fé.
A
universidade interpôs recurso especial no STJ, mas o relator, ministro Herman
Benjamin, afirmou que o TRF4 decidiu de acordo com a jurisprudência, ao
consignar que "não pode a administração retirar rubrica paga há mais de 20
anos à servidora, sob argumento de que a aposentadoria é ato complexo que só se
perfectibiliza após o registro no Tribunal de Contas, quando o ato que manteve
o pagamento da parcela é estranho à análise do cumprimento dos pressupostos da
concessão da aposentadoria".
Em
seu voto, ele esclareceu que o STJ “vem decidindo, de forma reiterada, que
verbas de caráter alimentar pagas a maior em face de conduta errônea da
administração ou da má interpretação legal não devem ser devolvidas quando
recebidas de boa-fé”.
Decadência
O
ministro ressaltou que somente quando o processo de aposentadoria foi
encaminhado ao TCU é que o pagamento referente às horas extras, reconhecidas em
ação trabalhista, foi considerado ilegal.
“Transcorridos
mais de 20 anos do primeiro pagamento da vantagem, e levando-se em conta que os
prazos decadenciais, diferentemente do que ocorre com os prazos de prescrição,
não são suscetíveis de suspensão ou interrupção, a conclusão que se tira é a da
decadência do direito de a administração pública federal invalidar o ato
administrativo que concedeu a vantagem”, considerou o relator, entendendo que
estão preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 54 da Lei
9.784/99.
Herman
Benjamin observou que o artigo
46 da Lei 8.112/90 prevê a possibilidade de
reposição ao erário de pagamento feito indevidamente ao servidor público, após
a prévia comunicação.
Contudo, ressaltou que essa regra “tem sido
interpretada pela jurisprudência desta Corte Superior com alguns temperamentos,
mormente em decorrência de princípios gerais do direito, como a boa-fé, que
acaba por impedir que valores pagos de forma indevida sejam devolvidos ao
erário”.
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