DECISÃO: Reconhecida a condição de deficiente físico de candidato aprovado em concurso do Ibama com sequelas da hanseníase
Candidato
com sequelas de hanseníase que concorreu ao cargo de Técnico Administrativo no
concurso do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente dos Recursos Naturais
Renováveis (Ibama), para vaga de deficiente e foi desclassificado do
certame por ter sido considerado inapto, teve deferido, pela 5ª Turma do TRF1,
seu pedido de nomeação e posse, observando-se a ordem de classificação, como
pessoa deficiente, no certame em questão.
O caso
chegou ao tribunal por meio de apelação do candidato e do Ibama contra a
sentença, do Juízo Federal 20ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal,
que julgou procedente o pedido inicial para que a ré considerasse o autor
como deficiente físico em relação ao concurso e procedesse a sua nomeação ao
cargo pretendido obedecendo a ordem de classificação.
Em sua razão
de apelação, a autarquia federal sustentou que o autor não apresentou
documentação que o enquadrasse nas condições previstas no Decreto nº 3.498/99
para classificá-lo como deficiente, já que, embora apresentasse sequelas de
hanseníase, não possuía alterações clínicas que acarretassem prejuízos das suas
funções, estando em desconformidade com o artigo 4º do Decreto nº 3.298/99.]
Por sua vez,
o requerente defendeu a necessidade de reforma da sentença recorrida somente no
tocante a possibilidade de nomeação e posse no cargo pretendido,
independentemente do trânsito em julgado da decisão.
Ao analisar
a questão, o relator, desembargador federal Souza Prudente, explicou que os
documentos juntados aos autos, como laudo do perito judicial e os demais
relatórios médicos comprovaram que o candidato possui sequelas da hanseníase
(neuropatia periférica) e que tal deficiência gera déficit de força muscular da
mão e do membro inferior direito, em caráter definitivo, o que “caracteriza
incapacidade para o desempenho de algumas atividades, dentro do padrão
considerado normal para o ser humano, nos termos do art. 3º, I, do Decreto nº
3.298/1999”.
O magistrado
afirmou ainda que “não se afigura razoável aguardar o trânsito em julgado
da decisão para que se efetivem a nomeação e posse do impetrante, eis que a
questão posta nos autos encontra-se em sintonia com a jurisprudência deste
colendo Tribunal e do egrégio Superior Tribunal de Justiça, assegurando-se,
assim, a garantia dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração
do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/99 e os dispositivos insertos
nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, que a
todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos processos judiciais.”
Com essas
considerações, a 5ª Turma do TRF 1ª Região negou provimento à apelação do
Ibama e deu provimento à apelação do autor.
Processo:
0032973-71.2013.4.01.3400/DF
(11) 2557-0545
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E-mail: contato@cristianamarques.com.br
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