DECISÃO: Cargo de Auxiliar de Enfermagem tem natureza técnica para fins de acumulação com o de professor, decide TRF1
O
tribunal reconheceu a possibilidade de
profissionais da área de enfermagem exercerem dois cargos, empregos ou funções,
quando um deles for de técnico ou auxiliar de enfermagem e o outro de
professor.
Por unanimidade, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª
Região (TRF1), ao negar provimento à apelação do Estado de Minas Gerais contra
a sentença da 18ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, reconheceu a possibilidade
de profissionais da área de enfermagem exercerem dois cargos, empregos ou
funções, quando um deles for de técnico ou auxiliar de enfermagem e o outro de
professor.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador
federal Hercules Fajoses, destacou que o art. 37, XVI, “b”, da
Constituição Federal autoriza a acumulação remunerada de um cargo público de
professor com outro cargo técnico ou científico. Assim, assim como o cargo de
auxiliar de enfermagem exige conhecimentos técnicos específicos com formação
especializada para sua execução, inclui-se na exceção prevista no art.
37, XVI, “b”, da Constituição Federal.
“O cargo de auxiliar de enfermagem
demanda conhecimentos técnicos específicos, sendo necessária formação
especializada para sua execução, inclusive com a exigência de curso
técnico-científico. Dessa forma, a situação fática apresentada se enquadra na
exceção prevista no inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal”, afirmou o magistrado.
Diante do exposto, a Turma negou provimento à
apelação do Estado de Minas Gerais, nos termos do voto do relator.
Processo nº: 0013707-19.2000.4.01.3800/MG
Data de julgamento: 05/12/2018
Data da publicação: 19/12/2018
Data da publicação: 19/12/2018
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