A candidata que está amamentando na época do curso de formação para ingresso no cargo público pode ter direito de fazê-lo em um período posterior.
Imagine a seguinte
situação hipotética:
Maria inscreveu-se no concurso Agente
de Polícia Federal.
Foi aprovada nas fases anteriores do
certame e convocada para o teste físico.
Ocorre que Maria encontrava-se
temporariamente incapacitada para realizar atividades físicas em virtude de
doença (epicondilite gotosa no cotovelo esquerdo), comprovada por atestado
médico.
Maria formulou requerimento
administrativo solicitando que fosse designada nova data para a realização do
teste físico, o que foi indeferido pela Administração Pública com base em uma
previsão no edital que negava esta possibilidade.
Diante disso, Maria impetrou mandado
de segurança.
Segundo a
jurisprudência do STF, Maria terá direito de fazer a prova de segunda chamada?
O(a) candidato(a) doente no dia do teste físico? tem direito de fazer prova de
segunda chamada?
NÃO.
Os candidatos em concurso público NÃO
têm direito à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física em razão de
circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior,
salvo se houver previsão no edital permitindo essa possibilidade.
STF. Plenário.
RE 630733/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 15/5/2013 (repercussão geral)
(Info 706).
Principais argumentos do STF para
decidir assim:
• o princípio da isonomia estaria
violado se a Administração Pública beneficiasse determinado indivíduo em
detrimento de outro nas mesmas condições;
• o princípio da isonomia não
possibilita que o candidato tenha direito de realizar prova de segunda chamada
em concurso público por conta de situações individuais e pessoais,
especialmente porque o edital estabelece tratamento isonômico a todos os outros
candidatos;
• além disso, a análise da presente
questão não se limita ao exame do princípio da isonomia, devendo ser
considerados outros princípios envolvidos;
• o concurso público é um processo de
seleção que deve ser realizado com transparência, impessoalidade, igualdade e
com o menor custo para os cofres públicos. Dessa maneira, não é razoável a
movimentação de toda a máquina estatal para privilegiar determinados candidatos
que se encontrem impossibilitados de realizar alguma das etapas do certame por
motivos exclusivamente individuais;
• ao se permitir a remarcação do
teste de aptidão física nessas circunstâncias, está se possibilitando que o
término do concurso seja adiado inúmeras vezes, sem limites, considerando que,
naquele determinado dia marcado, algum candidato poderia ter problemas de ordem
individual, o que causaria tumulto e dispêndio desnecessário para a
Administração;
• assim, não é razoável que a
Administração fique à mercê de situações adversas para colocar fim ao certame,
de modo a deixar os concursos em aberto por prazo indeterminado.
E no caso da
GESTANTE? E se Maria estivesse GRÁVIDA no momento do teste físico e, por conta
disso, não pudesse fazer a prova? Neste caso ela teria direito à prova de
segunda chamada? A candidata gestante tem direito à remarcação do teste de
aptidão física?
SIM. O STF afirmou que a candidata
que esteja gestante no dia do teste físico possui o direito de fazer a prova em
uma nova data no futuro.
Mesmo que o edital
proíba expressamente isso? Mesmo que o edital diga que não haverá remarcação do
teste físico em nenhuma hipótese?
SIM. Mesmo que o edital proíba expressamente a gestante
terá direito à remarcação do teste.
Foi o que decidiu o STF, fixando a seguinte tese:
É constitucional a remarcação do
teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua
realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso
público.
STF. Plenário. RE 1058333/PR, Rel.
Min. Luiz Fux, julgado em 21/11/2018 (repercussão geral).
E se a candidata já
tivesse tido filho, mas ainda estivesse em licença-maternidade, ela também
teria direito à prova de segunda chamada? Imagine a seguinte situação
hipotética:
Gisele inscreveu-se no concurso para
o cargo de Agente de Segurança Penitenciário Feminino.
A candidata foi aprovada em todas as provas.
Gisele, que estava grávida, deu à luz
a uma menina em 24 de fevereiro.
Algum tempo depois, a Administração
Pública convocou Gisele e os demais aprovados para o curso de formação, que foi
marcado para iniciar no dia 20 de março.
Gisele formulou requerimento
administrativo argumentando que estava amamentando e, em razão disso, pediu que
fosse designada nova data para que ela realizasse o curso considerando que este
exigia também esforço físico.
O pleito foi indeferido pela
Administração Pública com base em uma previsão no edital que negava esta
possibilidade.
Diante disso, Gisele impetrou
mandado de segurança.
Gisele terá direito
à remarcação do curso de formação? A candidata que está amamentando (lactante)
na época do curso de formação para o cargo de agente penitenciário tem direito
de fazer o curso em um período posterior?
SIM.
É
constitucional a remarcação de curso de formação para o cargo de agente penitenciário
feminino de candidata que esteja lactante à época de sua realização,
independentemente da previsão expressa em edital do concurso público.
STJ. 1ª Turma. RMS
52.622-MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em
26/03/2019 (Info 645).
Apesar de a hipótese não ser
exatamente igual ao que decidiu o STF no RE 1058333/PR, o STJ entendeu que as
premissas estabelecidas naquele julgamento são plenamente aplicáveis ao caso
concreto.
Com efeito, a candidata, ao ser convocada para o
Curso de Formação, encontrava-se em licença maternidade, com apenas um mês de
nascimento da sua filha, período em que sabidamente todas as mulheres estão
impossibilitadas de praticar atividades físicas, estando totalmente voltadas
para amamentação e cuidados com o recém-nascido.
Também nessa hipótese devem ser observados os
direitos destacados pelo STF no RE 1058333/PR e que são constitucionalmente
protegidos (saúde, maternidade, família e planejamento familiar), merecendo a
candidata lactante o mesmo amparo estabelecido pelo Supremo para as gestantes.
Fonte: Dizer
o Direito
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