Obesidade e tatuagem não podem impedir candidata a concorrer à vaga na Marinha
Marinha do Brasil não pode desclassificar candidata
por ser obesa e ter tatuagem.
Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve
o direito de uma técnica de enfermagem a seguir no processo seletivo para a
vaga no Comando do 5º Distrito Naval, em Rio Grande (RS). Segundo a decisão
tomada na semana passada (13/5) pela 3ª Turma, não há descumprimento do edital.
A candidata ajuizou ação após ser
reprovada na inspeção de saúde por ter duas tatuagens que seriam visíveis com o
uso do uniforme, sendo uma na mão e outra no pé, e por possuir índice de massa
corporal (IMC) superior a 30 (indicando obesidade). Para reverter a situação,
ela entrou com um recurso administrativo, que foi negado após os exames serem
refeitos em junho de 2017.
Na ação contra o Comando do 5º
Distrito Naval, a candidata requereu o direito de prosseguir nas etapas seguintes do
processo seletivo de nível médio da área de saúde para a Marinha. A técnica de
enfermagem alegou que a obesidade e as tatuagens não poderiam ser motivos de
desqualificação no concurso público.
A 1ª Vara Federal de Rio Grande
julgou procedente o pedido e a União recorreu ao tribunal pela reforma da
sentença, alegando ser necessário melhor rigor físico e melhores condições de
saúde para entrar nas Forças Armadas do que nos cargos públicos civis.
O relator do caso, desembargador
federal Rogerio Favreto, considerou que as tatuagens “não veiculam qualquer
conteúdo violador de normas constitucionais”, já que não são símbolos alusivos
a ideologias ou a ofensas. Já o IMC fora dos padrões normativos foi ressaltado
pelo magistrado como insuficiente para indicar as reais condições de saúde da
candidata.
“O Estatuto dos Militares de forma alguma
estabelece especificamente os requisitos para exames de saúde em concursos às
fileiras militares. Portanto, evidente que não existe a fixação do Índice de
Massa Corpórea - IMC como fator à aptidão ou não para ingresso na carreira
militar, sendo defeso fazê-lo através de portaria ou Edital de
concurso, à míngua de Lei que o autorize”, concluiu o relator.
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