DECISÃO: Permitida a acumulação de proventos de dois cargos públicos civis a servidor aposentado antes da EC 20/98
A impetrante
é beneficiária de duas aposentadorias, sendo a primeira em razão do cargo de
professora de Magistério - II - 10, da Secretaria de Educação do Estado do
Maranhão, concedida em 02/08/1990 e a segunda em razão do cargo de agente de
portaria da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE/MA).
Por unanimidade, a 1ª Turma do Tribunal Regional
Federal 1ª Região (TRF1), negou provimento à apelação da União contra a
sentença, do Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão, que reconheceu
a legalidade da acumulação de aposentadoria de uma servidora pública do estado
e impediu a instauração de processo administrativo disciplinar com a finalidade
de efetuar a supressão dos proventos por ela recebidos.
Consta no processo que a impetrante é beneficiária
de duas aposentadorias, sendo a primeira em razão do cargo de professora de
Magistério - II - 10, da Secretaria de Educação do Estado do Maranhão,
concedida em 02/08/1990 e a segunda em razão do cargo de agente de portaria da
Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE/MA), em 22/06/1994, e que
diante da duplicidade dos proventos teria que decidir pela situação mais
vantajosa.
Em suas razões de apelação, o ente público alegou
que não é possível a acumulação das duas aposentarias em virtude de não
constituir exceção à vedação constitucional.
A relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa
Seixas, ao analisar o caso, rejeitou os argumentos da União com base em
jurisprudência Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que é permitida a
acumulação de proventos de dois cargos públicos civis, antes da emenda
constitucional 20/98. Assim, concluiu a magistrada que “a impetrante faz jus ao acúmulo
das duas aposentadorias, uma vez que a aposentada nos dois benefícios antes da
EC 20/1998 não mais retornou ao serviço ativo”.
Nesses temos, decidiu o Colegiado, acompanhando o
voto do relator, negar provimento à apelação da União.
Processo: 0004196-83.2012.4.01.3700/MA
Data do julgamento: 13/03/2019
Data da publicação: 29/03/209
Data da publicação: 29/03/209
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Tribunal Regional Federal 1ª Região
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