DECISÃO – CANDIDATO EXCLUÍDO DO CONCURSO PÚBLICO CONSEGUE LIMINAR PARA SER MANTIDO NA COTA RACIAL


Mais uma decisão favorável do escritório. Cliente mantido na cota racial.

No caso em testilha, depreende-se, a partir do resultado preliminar anexado aos autos, que o demandante foi aprovado na classificação em 29o lugar (cargo analista judiciário – apoio especializado – análise de sistemas), mas, para tanto, não foi enquadrado na reserva de vaga, porquanto a sua autodeclaração ter sido recusada. O recurso interposto pelo autor, ademais, foi julgado improcedente, sob o argumento de que “sendo o edital do concurso cristalino em adotar o fenótipo como critério de avaliação e não o genótipo, questões como a ancestralidade não foram levadas em consideração, tampouco as questões sociais vivenciadas pelo candidato”.

A intervenção do Poder Judiciário nos concursos públicos e exames para habilitação profissional está limitada à verificação de ilegalidades na realização do certame, não abrangendo, em princípio, a revisão de análise efetuada por banca da CONSULPLAN, ao concluir que o autor “não apresenta aspectos fenotípicos que o identifique como pessoa parda” . Esta questão se relaciona ao mérito do ato administrativo, cuja aferição seria de competência exclusiva do agente público no exercício da função administrativa.

 Todavia, diante do alto grau de subjetividade presente nestes tipos de avaliação, que buscam manifestações visíveis ou detectáveis da constituição genética de um indivíduo, entendo necessário, por ora, resguardar eventual do direito do requerente, assegurando-lhe, até o julgamento, a colocação que teria não se aprovado pelo critério da ampla concorrência, mas se estivesse enquadrado entre os candidatos negros/pardos.

O perigo de dano evidencia-se na medida em que o concurso possui prazo de validade e, além disso, o seu direito deve ser imediatamente resguardado sob pena de preenchimento da vaga com candidatos cuja autodeclaração tenha sido reconhecida pela banca avaliadora.

Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que seja reservada, na classificação do certamente, vaga ao demandante, considerando-o, no resultado final de aprovados, a sua pontuação na condição de negro/pardo, sem, todavia, nomear-lhe e dar-lhe posse até o julgamento final do feito.

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Processo n° 0018378-64.2018.4.03.6301
Tribunal Regional Federal da 3º Região

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