DECISÃO – CANDIDATO EXCLUÍDO DO CONCURSO PÚBLICO CONSEGUE LIMINAR PARA SER MANTIDO NA COTA RACIAL
Mais uma decisão favorável do escritório. Cliente mantido na
cota racial.
No caso em testilha, depreende-se, a partir do
resultado preliminar anexado aos autos, que o demandante foi aprovado na classificação
em 29o lugar (cargo analista judiciário – apoio especializado – análise de
sistemas), mas, para tanto, não foi enquadrado na reserva de vaga, porquanto a
sua autodeclaração ter sido recusada. O recurso interposto pelo autor, ademais,
foi julgado improcedente, sob o argumento de que “sendo o edital do concurso cristalino em adotar o fenótipo como
critério de avaliação e não o genótipo, questões como a ancestralidade não
foram levadas em consideração, tampouco as questões sociais vivenciadas pelo
candidato”.
A intervenção do Poder Judiciário nos
concursos públicos e exames para habilitação profissional está limitada à
verificação de ilegalidades na realização do certame, não abrangendo, em
princípio, a revisão de análise efetuada por banca da CONSULPLAN, ao concluir
que o autor “não apresenta aspectos fenotípicos que o identifique como pessoa
parda” . Esta questão se relaciona ao mérito do ato administrativo, cuja
aferição seria de competência exclusiva do agente público no exercício da
função administrativa.
Todavia,
diante do alto grau de subjetividade presente nestes tipos de avaliação, que
buscam manifestações visíveis ou detectáveis da constituição genética de um
indivíduo, entendo necessário, por ora, resguardar eventual do direito do
requerente, assegurando-lhe, até o julgamento, a colocação que teria não se
aprovado pelo critério da ampla concorrência, mas se estivesse enquadrado entre
os candidatos negros/pardos.
O perigo de dano evidencia-se na medida
em que o concurso possui prazo de validade e, além disso, o seu direito deve
ser imediatamente resguardado sob pena de preenchimento da vaga com candidatos
cuja autodeclaração tenha sido reconhecida pela banca avaliadora.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA
DE URGÊNCIA para determinar que seja reservada, na classificação do certamente,
vaga ao demandante, considerando-o, no resultado final de aprovados, a sua
pontuação na condição de negro/pardo, sem, todavia, nomear-lhe e dar-lhe posse
até o julgamento final do feito.
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Processo n° 0018378-64.2018.4.03.6301
Tribunal Regional Federal da 3º Região
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