TRF4 desclassifica candidata aprovada em concurso público de professor da UFSC por quebra de isonomia
O Tribunal
Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou a desclassificação de uma
candidata aprovada em um concurso público para provimento de cargo de professor
adjunto da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). A 4ª Turma entendeu
que houve quebra de isonomia no processo seletivo, pois a aprovada em primeiro
lugar é esposa do professor que, na época do certame, era o chefe do
Departamento de Saúde Pública da UFSC, setor responsável por conduzir o
concurso. A decisão foi proferida por maioria em sessão de julgamento realizada
na quarta-feira (10/4).
O Ministério Público Federal (MPF) havia ajuizado, em abril de
2014, uma ação civil pública contra a UFSC requisitando que a Justiça anulasse
o concurso público para provimento de cargo de professor adjunto e determinasse
a realização de um novo processo seletivo.
O MPF sustentou que houve favorecimento pessoal que comprometeu a
lisura da seleção para professor na área de conhecimento de Saúde
Coletiva/Epidemiologia, Saúde Pública e Medicina Preventiva do Departamento de
Saúde Pública da UFSC.
Foi alegado que dos 13 candidatos inscritos, apenas duas
candidatas foram aprovadas na prova escrita da primeira etapa do concurso,
sendo que uma delas seria a esposa do professor Antônio Fernando Boing, na
época o chefe do Departamento de Saúde Pública da Universidade.
O MPF defendeu que, apesar de Boing não ter integrado a banca
examinadora, ele teve participação ativa no certame, tendo sido um dos
professores que participou da aprovação do perfil dos candidatos e da
elaboração dos pontos a serem abordados no concurso.
O órgão ministerial ainda acrescentou que não houve
transparência no procedimento de correção das provas escritas, já que as cópias
das provas encontravam-se sem vestígios de correção ou quaisquer anotações, não
tendo a UFSC fornecido outros documentos que justificassem ou fundamentassem as
notas atribuídas aos candidatos.
Foi requerida a anulação do concurso ou, alternativamente,
anulação das etapas relativas às provas didáticas e de títulos, determinando-se
nova correção das provas escritas de todos os candidatos.
A 4ª Vara Federal de Florianópolis julgou, em outubro de
2014, a ação improcedente, rejeitando os pedidos formulados.
O MPF recorreu da sentença ao TRF4, pleiteando a sua
reforma.
Na apelação cível, alegou que o concurso feriu os princípios da
moralidade e da isonomia, porque o cônjuge da candidata aprovada em primeiro
lugar é professor e antigo chefe do Departamento de Saúde Pública, o que
poderia ter levado a candidata a possuir informações privilegiadas em relação
aos demais concorrentes.
O Ministério Público também argumentou que a seleção feriu
os princípios da legalidade e da publicidade, porque não houve transparência na
correção das provas escritas, não havendo vestígios de correção ou anotações e
nem justificativas para as notas atribuídas aos candidatos.
A 4ª Turma do tribunal decidiu, por maioria, dar parcial
provimento ao recurso, mantendo a validade do concurso, mas desclassificando a
candidata esposa do professor chefe do Departamento de Saúde Pública.
O relator do acórdão, desembargador federal Luís Alberto
d’Azevedo Aurvalle, entendeu que no caso “a solução que melhor atende ao
interesse de todos é a da manutenção do concurso público, com a
desclassificação apenas da candidata que deu causa ao vício de quebra de
isonomia apontado pelo MPF na inicial.”
O magistrado considerou que enquanto “os demais candidatos somente
tiveram conhecimento dos pontos a serem abordados no concurso quando da
publicação do edital, o marido da apelada já tinha conhecimento dos mesmos com
meses de antecedência.
Como referido pelo MPF em suas razões de
apelação, a vantagem teria sido evidente, pois a apelada, caso tivesse tomado conhecimento
dos pontos antes dos demais candidatos, teria tido tempo de afunilar seus
estudos nos meses que antecederam à prova”.
Sobre a manutenção do processo seletivo, Aurvalle destacou que a
candidata classificada em segundo lugar “não deu causa ao vício de quebra de
isonomia apontado pelo autor. Com efeito, participou normalmente do certame, em
igualdade de condições com os demais concorrentes, e logrou aprovação. Logo, a anulação total do concurso, como pedido pelo MPF,
causar-lhe-ia prejuízo injustificável”.
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