DECISÃO: Portadora de insuficiência renal ganha liminar na Justiça Federal do Tocantins para ser matriculada no IFTO em vaga destinada a portadores de deficiência
Uma portadora de insuficiência renal
crônica terminal ganhou na Justiça Federal o direito de ser enquadrada como
pessoa com deficiência e garantir sua matricula no curso de Licenciatura em
Letras do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Tocantins
(IFTO). A decisão liminar do juiz federal Eduardo de Melo Gama, titular da 1a Vara
Federal de Palmas (TO), do último dia 11 de abril, determinou a matrícula
imediata da candidata à vaga destinada aos portadores de
deficiência.
A estudante alegou no
processo que foi selecionada por meio do SISU 2019, em primeira chamada, para
uma vaga do curso de Licenciatura em Letras, no IFTO, destinada à pessoa com
deficiência, mas teve a matrícula indeferida pelo Instituto sob o argumento de ausência de demonstração da
deficiência.
No laudo médico apresentado pela
candidata ao IFTO consta que a "paciente é portadora de Insuficiência
Renal Crônica Terminal Incapacidade Definitiva. Está em programa de hemodiálise
todas as segundas, quartas e sextas, inclusive aos feriados, por tempo
indeterminado, iniciando às 6h com término às 11h. Apresenta ainda como
decorrência da insuficiência renal, outras doenças, tais como, distúrbio do
cálcio e do fósforo, acarretando doença óssea, anemia crônica, infecções de
repetição e internações frequentes".
O IFTO indeferiu o laudo com base em
definições descritas no Decreto nº 3.298/99, mas o Juiz Federal considerou,
para sua decisão, a atualização presente no Estatuto da Pessoa Com
Deficiência (Lei nº 13.146/2015). “Considera-se pessoa com deficiência aquela
que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas".
Na decisão, o Magistrado deixou claro
seu entendimento sobre o caso: "entendo que a necessidade de submissão ao
procedimento de hemodiálise três vezes por semana, por tempo indeterminado,
configura, por si só, barreira que pode obstruir a participação plena e efetiva
da autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, de modo
que deva ser reconhecida sua condição de pessoa com deficiência, nos termos da
Lei nº 13.146/2015 e, portanto, garantido o direito à vaga para a qual foi
selecionada".
Para o juiz federal Eduardo de Melo
Gama "as formas de apresentação da deficiência física não podem ser
restringidas pelo Decreto nº 3.298/99, de modo que a lista ali apresentada não
pode ser considerada exaustiva, notadamente porque o novo paradigma consagrado
pela própria Lei nº 13.146/2015, para fins de configuração da deficiência
física, é muito mais amplo".
Processo número: 1000588-59.2019.4.01.4300
Confira a
íntegra da matéria, no portal da
SJTO.
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