DECISÃO: Permitida acumulação de cargos na área da saúde independentemente de carga horária semanal
Não tendo a
Constituição fixado limite de horários para a jornada semanal, é incabível
fazê-lo por meio de ato administrativo
Por unanimidade, a 1ª Turma do TRF 1ª Região deu
provimento à apelação de uma servidora pública contra a sentença, da 16ª Vara
da Seção Judiciária da Seção Judiciária da Seção Judiciária do Distrito
Federal, que julgou improcedente pedido de acumulação de cargos privativos na
área da saúde.
A apelante é técnica de enfermagem que trabalha no
Hospital das Forças Armadas (HFA) e também no Hospital Universitário de
Brasília (HUB). Ela totaliza uma carga horária de acima de 60 horas semanais.
A União sustentou que a servidora não poderia
ultrapassar a carga horária de 60 horas semanais, conforme determina parecer da
Advocacia Geral da União (AGU). A técnica alegou que a Constituição Federal
garante a cumulação dos cargos quando há compatibilidade de horários, sem impor
limite de carga horária.
A relatora do caso, desembargadora Federal Gilda
Sigmaringa Seixas, ressaltou que, não tendo a Constituição fixado limite de
horários para a jornada semanal, é incabível fazê-lo por meio de ato
administrativo, não podendo, sob o pretexto de regulamentar dispositivo
constitucional, criar regra não prevista na norma matriz. “Assim, não merecem provimento os
argumentos da União de que não se poderia ultrapassar a carga horária de 60
horas semanais, limitação esta que não se encontra prevista na CF/1988”,
concluiu a desembargadora.
Processo: 0001713-05.2015.4.01.3400/DF
Assessoria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Regional Federal 1ª Região
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