DECISÃO: Servidor em desvio de função deve receber diferenças remuneratórias decorrentes do exercício das atribuições do cargo
A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª
Região (TRF1) reconheceu o direto de uma servidora da Fundação Nacional de
Saúde (Funasa) receber as diferenças remuneratórias existentes entre o cargo de
Agente de Serviços Complementares e o cargo de Técnico em Assuntos
Educacionais, durante o período em que se encontrou em desvio de função.
Em seu recurso contra a sentença do Juízo da 9ª
Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, a Funasa alegou a inexistência do
desvio de função, pois o exercício eventual e emergencial de funções que não
inerentes aos seus cargos não é suficiente para gerar direito ao
reenquadramento ou mesmo percepção da diferenças de vencimentos.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora
federal Gilda Sigmaringa Seixas, explicou que o desvio de função não é reconhecido como forma de provimento,
originário ou derivado, em cargo público (CF, art. 37, II). No entanto, a
jurisprudência tem assegurado aos servidores que, comprovadamente, experimentam
tal situação o pagamento relativo às diferenças remuneratórias decorrentes do
desvio de função, enquanto este perdurar.
Segundo a magistrada, no caso específico dos autos,
“restou demonstrado pela oitiva das testemunhas e pelos documentos que
acompanham o feito que a parte autora exerce desde 2005 atribuições típicas do
cargo de Técnico em Assuntos Educacionais, uma vez que passou a supervisionar
trabalhos de educação sanitária desenvolvidos pela Funasa em diversas regiões
do país, atuando muitas vezes como coordenadora dos eventos realizados com esse
propósito, tendo sido, inclusive, substituta da Coordenadora do Setor de Educação
em Saúde em determinados períodos.
“Remanescendo inconteste que a parte autora, mesmo
considerada a disparidade dos cargos, apesar de ser Agente de Serviços
Complementares, exerce as funções de Técnico em Assuntos Educacionais,
laborando em desvio de função, correto o pagamento da diferença remuneratória
existente entre os cargos, bem como seus reflexos”, concluiu a relatora.
Processo nº: 0031120-32.2010.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 18/09/2018
Data da publicação: 28/11/2018
Data da publicação: 28/11/2018
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