DECISÃO: Falha na conferência de documentação por parte da banca não pode excluir candidato de concurso público
A
6º Turma do TRF 1ª Região negou provimento às apelações interpostas da União e
da Fundação Universidade de Brasília (FUB) em face da sentença, da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Juiz
de Fora/MG, que garantiu ao autor o
direito de prosseguir nas demais etapas do certame e determinou a reserva de
vaga para que fosse nomeado e tomasse posse no cargo de Policial Rodoviário
Federal após o trânsito em julgado da sentença. No caso em apreço, o
candidato foi excluído do processo seletivo sob a alegação de que apresentou
exame toxicológico pertencente a terceira pessoa.
Em suas razões, a União afirmou que o edital
expressamente previu a possibilidade de exclusão do candidato que não
apresentasse os exames de saúde na forma e no tempo previsto, o que ocorreu, na
hipótese, em que o exame toxicológico entregue à Junta Médica pertencia a
terceira pessoa, de modo que deveria prevalecer o princípio da vinculação ao
edital.
A FUB, por sua vez, após requerer a revogação da
tutela deferida e confirmada em sentença, sustentou a impossibilidade jurídica
do pedido, ao entendimento de que o autor tinha ciência das normas constantes
do edital, inclusive a que estabeleceu a apresentação do exame toxicológico, de
modo que aceitou as implicações decorrentes da inobservância de tais regras,
sendo descabida a intervenção do Poder Judiciário em substituição à banca
examinadora.
O relator, desembargador federal Daniel Paes
Ribeiro, alegou que a exclusão do candidato contrariava o principio da
razoabilidade. “A exclusão do candidato, por alegada apresentação do exame
toxicológico pertencente a terceira pessoa, afrontou o princípio da
razoabilidade, ante a constatada omissão da coordenadora do certame, que não
procedeu à imediata conferição dos documentos entregues, o que somente foi
realizado pela Junta Médica, em momento posterior”, destacou.
“Desse
modo, está correta a sentença, ao acolher o pleito do autor, visto que, na
falta de imediata conferição dos documentos apresentados, é impossível atribuir
a falha unicamente ao autor”, reiterou.
Em relação à posse do candidato o magistrado
destacou “ocorre que entendimento mais recente desta Turma considera que, em se
tratando de questão reiteradamente decidida, como a de que se trata, não há
óbice à nomeação e posse imediatas. Destaco que meu entendimento de
possibilidade de nomeação antes do trânsito em julgado refere-se aos casos em
que a sentença seja favorável e o acórdão unânime ao confirmá-la, o que não
ocorre na presente hipótese, na qual a sentença denegou a segurança. A hipótese
ora em exame comporta a aplicação de tal posicionamento, visto que foram
preenchidos os requisitos acima elencados, inclusive com a regular aprovação do candidato em todas as fases do certame”,
finalizou.
A decisão foi
unânime.
Processo nº: 0012833-74.2013.4.01.3801/MG
Data de julgamento: 12/11/2018
Data da publicação: 27/11/2018
Data da publicação: 27/11/2018
Fonte:
Tribunal
Regional Federal da 1ª Região
(11) 2557-0545
(11) 97226-4520 (WhatsApp)
E-mail: contato@cristianamarques.com.br
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