DECISÃO: CLIENTE É MANTIDA EM CONCURSO PÚBLICO. ANULADA DECISÃO DA PREFEITURA QUE NÃO ACEITOU SEU DIPLOMA DE MESTRADO. ENTENDA O CASO:




Trata-se de mandado de segurança interposto contra ato do SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE POÁ.


A impetrante alega, em síntese, que foi aprovada no concurso público nº 002/2015 (p. 18/56), classificando-se em 1º lugar para o cargo de Supervisor de Ensino. Entretanto, no ato da posse, o impetrado não aceitou a documentação apresentada, alegando que o título de Mestrado Interdiciplinar em Semiótica, Tecnologias de Informação e Educação não atende à exigência prevista no edital.


Informa a impetrante que interpôs recurso contra a decisão que negou sua posse, mas seu pedido foi indeferido.


A demandante acredita que houve um equívoco na análise da documentação apresentada, pois a comissão julgadora não observou que o curso de mestrado na área educacional, concluído após a sua graduação em pedagogia, abrange toda a formação na área pedagógica, tendo em vista que o edital exigia diploma em pedagogia ou curso similar.


Sustenta a impetrante que tem o direito a tomar posse no cargo, pois preenche todos os requisitos exigidos no concurso público.


Requer liminarmente que a autoridade coatora aceite o documento apresentado (título de mestrado), conforme previsto no edital, assegurando à impetrante a posse no cargo, bem como a suspensão da chamada para posse no cargo de outros candidatos aprovados no concurso público nº 002/2015, até o julgamento do mérito.

Requer ainda a concessão dos benefícios da justiça gratuita.


Quanto ao pleito de tutela de urgência, dispõe o art. 300 do NCPC:


"A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."


Os documentos que instruem a inicial, em especial os documentos de p. 75 e 80, são suficientes para concessão parcial da tutela antecipada postulada, vez que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.


Posto isso, defiro parcialmente a liminar e determino que o Secretário de Educação do Município de Poá se abstenha de nomear e dar posse aos candidatos aprovados no processo seletivo nº 002/2015 para ocupar o cargo de Supervisor de Ensino. Tal proibição vigorará até o momento de sua revogação neste processo.

(...)

Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (procuradoria municipal) para, querendo, atuar no feito.

(...)

Processo nº: 1004727-30.2018.8.26.
0462

Doutora Cristiana Jesus Marques OAB/SP 333.360


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