DECISÃO: CLIENTE É MANTIDA EM CONCURSO PÚBLICO. ANULADA DECISÃO DA PREFEITURA QUE NÃO ACEITOU SEU DIPLOMA DE MESTRADO. ENTENDA O CASO:
Trata-se
de mandado de segurança interposto contra ato do SECRETÁRIO DE
EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE POÁ.
A
impetrante alega, em síntese, que foi aprovada no concurso público
nº 002/2015 (p. 18/56), classificando-se em 1º lugar para o
cargo de Supervisor de Ensino. Entretanto, no ato da posse, o
impetrado não aceitou a documentação apresentada, alegando que o
título de Mestrado Interdiciplinar em Semiótica, Tecnologias de
Informação e Educação não atende à exigência prevista no
edital.
Informa
a impetrante que interpôs recurso contra a decisão que negou sua
posse, mas seu pedido foi indeferido.
A
demandante acredita que houve um equívoco na análise da
documentação apresentada, pois a comissão julgadora não
observou que o curso de mestrado na área educacional, concluído
após a sua graduação em pedagogia, abrange toda a formação na
área pedagógica, tendo em vista que o edital exigia diploma em
pedagogia ou curso similar.
Sustenta
a impetrante que tem o direito a tomar posse no cargo, pois preenche
todos os requisitos exigidos no concurso público.
Requer
liminarmente que a autoridade coatora aceite o documento apresentado
(título de mestrado), conforme previsto no edital, assegurando à
impetrante a posse no cargo, bem como a suspensão da chamada para
posse no cargo de outros candidatos aprovados no concurso público nº
002/2015, até o julgamento do mérito.
Requer
ainda a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Quanto
ao pleito de tutela de urgência, dispõe o art. 300 do NCPC:
"A
tutela de urgência será concedida quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo."
Os
documentos que instruem a inicial, em especial os documentos de p.
75 e 80, são suficientes para concessão parcial da tutela
antecipada postulada, vez que evidenciam a probabilidade do direito e
o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Posto
isso, defiro parcialmente a liminar e determino que o Secretário de
Educação do Município de Poá se abstenha de nomear e dar posse
aos candidatos aprovados no processo seletivo nº 002/2015 para
ocupar o cargo de Supervisor de Ensino. Tal proibição vigorará até
o momento de sua revogação neste processo.
(...)
Cientifique-se
o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada
(procuradoria municipal) para, querendo, atuar no feito.
(...)
Processo
nº: 1004727-30.2018.8.26.
Doutora
Cristiana Jesus Marques OAB/SP 333.360
(11)
2557-0545
(11)
97226-4520 (WhatsApp)
E-mail:
contato@cristianamarques.com.br
Site:
www.cristianamarques.com.br
#Defesadosseusdireitos
#ConcursoPúblico #Edital #FormaçãoProfissional
#Diploma
#MandadodeSegurança #Advogado #AdvogadoEspecialistaConcursoPúblico
#CristianaMarquesAdvocacia
Comentários
Postar um comentário