DECISÃO: Servidor público tem direto de computar período de duração dos cursos de formação para efeito de progressão funcional
A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª
Região (TRF1) reconheceu o direito de um policial rodoviário federal de ter
incluído o período de participação em curso de formação no cômputo de tempo de
serviço para fins de progressão funcional.
Em sua análise do recurso contra
sentença do Juízo da 21ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que
julgou improcedente o pedido do autor, o relator, juiz federal convocado Ciro José
de Andrade Arapiraca, destacou que os policiais rodoviários federais, assim como
os demais servidores públicos, têm direito ao cômputo do período de duração dos
cursos de formação para efeito de progressão funcional, nos termos do art. 7º
da Lei n. 8.627/93.
O magistrado ressaltou, porém, que a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que
“somente há direito ao contagem do período do curso de formação para fins de
progressão e não de promoção”.
Assim, o Colegiado, acompanhando o
voto do relator, declarou o direito de o servidor ter o tempo de serviço relativo a
curso de formação computado para fins de progressão funcional, promovendo-se a
avaliação de desempenho do autor.
Processo nº:
0068984-70.2011.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 08/08/2018
Data de publicação: 10/10/2018
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