DECISÃO: Candidatos com melhor classificação na 1ª fase de concurso têm preferência na escolha das vagas oferecidas posteriormente
A 1ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à
apelação interposta pela União, contra sentença que concedeu segurança aos
requerentes, agentes da Polícia Federal, que lhes assegurou o direito de
preferência na escolha das vagas para lotação, dentre as vagas existentes,
observando-se a classificação final obtida na primeira etapa do certame, em
relação a candidatos concluintes de cursos de formação posterior.
Em suas razões, a União alegou que o edital do
certame prevê que a nota final do curso de formação rege a lotação entre os
candidatos do mesmo curso de formação, de modo que a discussão nos autos não se
relaciona à preterição na ordem de chamada, eis que rigorosamente obedecida a
lista de classificação dos candidatos para serem convocados a participarem da
segunda fase do concurso. Aduziu, ainda, que a sentença viola o princípio da
isonomia, ao permitir que os impetrantes não se submetam aos mesmos padrões de
rigor estabelecidos no edital, aplicados aos demais candidatos participantes, além
de que a remoção daqueles compromete a continuidade do serviço público.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal
convocado Ciro José de Andrade, destacou que “a Administração Pública tem o direito de disciplinar a forma e
procedimentos para a realização da segunda etapa do concurso, consistente no
curso de formação, observando-se a estrutura administrativa e de recursos
humanos disponíveis”.
Já em relação à nomeação, ressaltou que “deve
observar a ordem de classificação no certame, sob pena de privilegiar os novos
candidatos convocados com vagas que não foram disponibilizadas para aqueles que
fizeram parte dos primeiros grupos do curso de formação, em afronta aos
princípios da razoabilidade e isonomia. Daí a necessidade de se harmonizar a
regra editalícia com o princípio da precedência do melhor classificado no
certame”.
O magistrado concluiu, portanto, que deve ser
garantida aos candidatos com melhor classificação na primeira fase do concurso
a preferência na escolha das vagas oferecidas em relação aos candidatos que
participaram do curso de formação do mesmo certame em turmas posteriores, em
obediência ao principio da razoabilidade e da precedência do candidato melhor
classificado no mesmo certame.
Nesses termos, o Colegiado acompanhando o voto do
relator, negou provimento à apelação.
Processo nº: 0029808-89.2008.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 18/04/2018
Data de publicação: 24/07/2018
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(11) 97226-4520 (WhatsApp)
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