DECISÃO: Não é legítima a exclusão de candidato que apresentou alteração episódica nos exames cardiológicos
A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por
unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela União contra sentença
do Juízo da 20ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que anulou o ato
administrativo que excluiu o autor, na fase de avaliação médica, do concurso
público para o cargo de Agente Penitenciário Federal.
Consta dos autos que o candidato foi aprovado em
todas as fases do referido concurso, porém, excluído na fase de avaliação
médica em decorrência da alteração em um dos exames apresentados, monitorizarão
ambulatorial da pressão arterial (MAPA), que supostamente indicaria hipertensão
arterial sistólica, considerada pelo Edital como incompatível com o cargo.
Em suas razões recursais, o ente público sustentou a legalidade do ato administrativo
questionado, alegando a inexistência de abuso ou desvio de poder na eliminação
do candidato do certame, a vinculação da Administração ao edital do concurso
público, bem como a flagrante ofensa ao princípio da separação dos poderes. Acrescentou
ainda, ser impossível a nomeação e posse de candidato na condição sub judice.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador
federal Souza Prudente, destacou que a sentença não merece reparos. “A sentença encontra-se perfeitamente
adequada ao entendimento jurisprudencial já consolidado no âmbito de nossos
Tribunais, no sentido de que a adoção de critérios para seleção de candidatos,
em concurso público, não obstante se encontre dentro do poder discricionário da
Administração, deve observância aos princípios da legalidade e da razoabilidade”,
disse.
O magistrado ressaltou que o exame MAPA realizado
pelo candidato e que consta no processo concluiu pela normalidade da pressão
arterial do autor e que, além disso, o candidato já ocupava o cargo de Agente
Penitenciário Estadual, o que reforça capacitação física para o desempenho das
atribuições do cargo ora pretendido.
Ao finalizar seu voto, o desembargador federal
enfatizou que “não se afigura legítima a
exclusão do candidato do certame por ter apresentado alteração nos exames
cardiológicos, sendo que constou do relatório médico, plenamente confirmado
pela perícia judicial, a inexistência de hipertensão arterial sistêmica, a
demonstrar a aptidão clínica do candidato”.
Diante do exposto, a Turma negou provimento à
apelação da União, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Processo nº: 0073481-88.2015.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 09/05/2018
Data de publicação: 18/05/2018
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