DECISÃO: Análise fotográfica não é suficiente para aferição de cota para negros
A orientação é que a verificação seja feita,
obrigatoriamente na presença do candidato.
A 5ª Turma do Tribunal Regional
da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta pelo Centro
Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos
(Cebraspe) contra a sentença, proferida
pelo juízo da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido de um candidato
que foi aprovado para o cargo de Agente da Polícia Federa por via da cota para
negros.
Consta dos autos que o apelante
foi aprovado no concurso público para provimento do cargo de Agente da Polícia
Federal na condição de negro, e se submeteu a teste de aptidão física, logrando
êxito também nesta etapa. Porém, ao ser submetido ao procedimento
administrativo para verificação da condição de candidato negro, preenchendo
autodeclaração no sentido de que desejava concorrer como candidato negro,
acompanhado de fotografia, foi surpreendido com a informação de que não se
enquadraria na condição de negro, sendo considerado inapto, ante a ausência das
características fenotípicas do candidato para ser enquadrado nos preceitos
legais dispostos na Lei nº 12.990/14.
Em
suas alegações recursais, o Cebraspe sustentou que a sentença apelada viola o
parágrafo único do art. 2º da Lei nº 12.990/2014, que estabeleceu a
possibilidade de verificação da falsidade da autodeclaração por meio de
procedimento administrativo. O Centro alegou ainda que a decisão unânime da
banca examinadora, em não reconhecer o apelado como negro/pardo, foi coibir
fraude eliminando apenas os candidatos que possuíam fenótipo extremamente
incompatível com o fenótipo de pessoa negra.
Para o relator do caso,
desembargador federal Souza Prudente, a avaliação de uma simples fotografia com
o objetivo de verificar a condição de negro de um candidato pode levar ao
cometimento de equívocos, por causa das variações da qualidade da foto, luz, enquadramento
e outras influências. Por isso não se afigura razoável a eliminação de um
candidato sem uma verificação presencial.
O magistrado esclareceu que a
orientação jurisprudencial no âmbito dos tribunais dispõe que a simples análise
fotográfica, ainda mais quando fornecida pelo candidato, fere o princípio da
isonomia, devendo ser feita pela própria administração de forma presencial.
O relator salientou ainda que a
Orientação Normativa nº 3, de 1º de agosto de 2016, do Ministério do
Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (MPOG), que veio dispor sobre as regras
de aferição da veracidade da autodeclaração prestada por candidatos negros para
os fins da Lei nº 12.990/2014,
determinou que a verificação seja feita, obrigatoriamente na presença do
candidato.
O Colegiado, acompanhando o
voto do relator, negou provimento à apelação do Cebraspe.
Processo n°:
0042211-46.2015.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 11/10/2017
Data da publicação: 19/10/2017
Assessoria de Comunicação
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