COTAS RACIAIS | Tribunal determina que Universidade Federal matricule estudante autodeclarada parda
Uma
estudante convocada para cursar Medicina na Universidade Federal da Fronteira
Sul (UFFS), em Chapecó (SC), deve ter seu processo de matrícula continuado após
a comissão avaliadora negar a autodeclaração da candidata para a vaga destinada
a pretos, pardos ou indígenas. O desembargador federal Rogerio Favreto, da 3ª
Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), concedeu na última
semana (29/8) uma liminar determinando que a instituição proceda com a
matrícula para que a aluna possa ingressar ainda neste semestre.
A moradora
de Santa Maria (RS) ajuizou mandado de segurança contra a Comissão de
Homologação de Autodeclaração da UFFS, requerendo liminarmente a validação de
sua matrícula e a suspensão de chamada de outro candidato à vaga. Segundo a autora,
após ser convocada como cotista pelo Sistema de Seleção Unificada (Sisu), seu
processo de avaliação de requisitos para a ocupação da reserva teria sido
negado depois de uma entrevista presencial. A estudante sustentou que já teria
utilizado a classificação de autodeclaração de etnia parda ao ser admitida na
Universidade Federal de Santa Maria, sem ter problemas com a documentação.
A 2ª Vara
Federal de Chapecó negou o requerimento, considerando não haver elementos que
demonstrem equívoco no trabalho da comissão. A aluna recorreu ao tribunal
com pedido de tutela de urgência pela reforma da decisão.
Favreto,
relator do caso, concedeu a solicitação, ressaltando a necessidade da
antecipação do pedido para que a autora não perca mais aulas.
Ao pontuar
que houve falta de fundamentação da universidade ao negar a homologação da
vaga, o magistrado considerou ilegal a postura da comissão de concluir o
parecer apenas pelo critério de heteroidentificação (avaliação por terceiros).
Segundo Favreto, “a decisão administrativa em ilegalidade deve ser rechaçada na
esfera judicial”.
“Diante da
subjetividade que subjaz à definição do grupo racial de uma pessoa por uma
comissão avaliadora e havendo dúvida quanto a isso, tem-se que a presunção de
veracidade da autodeclaração deve prevalecer”, reiterou o desembargador.
O processo
segue tramitando em primeira instância e a decisão de segundo grau é válida até
que seja proferida a sentença.
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