CONCURSO PÚBLICO | APROVADO EM CONCURSO DA PRF NÃO PODE SER ELIMINADO POR NÃO APRESENTAR A RELAÇÃO COMPLETA DOS EXAMES DE SAÚDE
A 5ª Turma do TRF 1ª Região, por
unanimidade, negou provimento à apelação da União contra a sentença, do Juízo
da 6ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o
pedido de um candidato aprovado no concurso da Polícia Rodoviária Federal (PRF)
e declarou a nulidade do ato que eliminou o requerente do cargo pretendido em
virtude de ter o concorrente apresentado sorologia para Hepatite B incompleta,
faltando o ANTI-HBC IGM E IGG, por erro do laboratório que não entregou a
relação completa de exames exigida pelo edital.
Sustentou a União que a
jurisprudência dos tribunais superiores é no sentido de que é vedada a posse
precária em cargo público, devendo o candidato sub judice aguardar o trânsito
em julgado da ação para fazer jus à nomeação e à posse no cargo pretendido.
Alega o ente público que o edital do concurso previa a avaliação de saúde como
uma das fases do concurso para provimento dos cargos de policial rodoviário
federal, etapa de caráter eliminatório. Por fim, ressaltou a apelante que o
Poder Judiciário não pode intervir nas decisões administrativas do Poder
Executivo e do Legislativo e que a concessão de tratamento diferenciado aos
candidatos do certame configura violação ao princípio da isonomia.
O relator, desembargador federal
Souza Prudente, ao analisar o caso, destacou que não se afigura razoável a
eliminação de candidato em etapa específica de concurso público para avaliação
de saúde, pois consta do edital do certame a possibilidade de a junta médica
solicitar exames complementares, “o que não ocorreu, na espécie dos autos”.
Para o magistrado, não há que
se falar em posse precária ou na necessidade de se aguardar o trânsito em
julgado da presente decisão para que se efetivem a nomeação e a posse do autor,
pois a questão posta nos autos encontra-se em sintonia com a jurisprudência do
TRF1, “assegurando-se, assim, a garantia dos princípios da eficiência, da
moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº
9.784/99 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput,
da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na
tramitação dos processos judiciais”.
Nesses termos, o Colegiado,
acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo:
0009308-21.2016.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 26/06/2019
Data da publicação: 15/07/2019
Tribunal Regional Federal da 1ª
Região
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