Exercício Profissional - UFPR deve dar posse a candidato que possui formação acadêmica superior à exigida em Edital de Concurso Público
O candidato após ter sido nomeado em junho de
2017, teve a sua posse negada pelo pró-reitor de Gestão de Pessoas, sob o
fundamento de que não teria comprovado preencher as exigências de escolaridade
mínima prevista no edital.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento ao mandado
de segurança de um músico profissional, residente de Curitiba, para garantir a
sua posse no cargo de regente em concurso realizado pela Universidade Federal
do Paraná (UFPR). O candidato havia sido aprovado para ocupar o cargo, mas teve a
sua posse negada administrativamente por não possuir o título de especialização
em Regência. A 3ª Turma decidiu, de forma unânime, que, além do músico possuir
formação acadêmica superior a exigida pelo edital do processo seletivo, o
impedimento da posse seria uma restrição a sua garantia constitucional ao livre
exercício profissional. A decisão é do dia 25/2.
O autor impetrou, em outubro de 2017, o mandado de segurança contra ato
praticado pelo reitor e pelo pró-reitor de Gestão de Pessoas da UFPR. Ele requisitou a
concessão de ordem judicial para assegurar a sua posse como regente, referente
a um concurso público de 2016 para o preenchimento de cargos técnicos da
Universidade.
O impetrante alegou que se inscreveu no processo seletivo, sendo aprovado
em todas as fases e classificado em primeiro lugar para ocupar o cargo.
No entanto, após ter sido nomeado em junho de 2017, teve a sua posse
negada pelo pró-reitor de Gestão de Pessoas, sob o fundamento de que não teria
comprovado preencher as exigências de escolaridade mínima prevista no edital. O
concurso exigiu que, além da formação em curso superior em Música, o candidato
deveria possuir a especialização em Regência.
Da negativa da posse, o autor interpôs um recurso administrativo que, em
agosto de 2017, teve provimento negado pelo reitor da UFPR.
O músico, então, recorreu ao Poder Judiciário, sustentando que teve violado pelas
autoridades universitárias o seu direito líquido e certo de tomar posse no
cargo e de exercício da função para a qual foi aprovado em concurso público.
No processo, ele narrou que é profissional da música, com experiência e
trajetória artística e acadêmica. Apontou que atua e participa de cursos na
área desde a década de 1970, em especial sobre composição, harmonia e regência
coral, sendo todos documentados em seu currículo.
Declarou ter adquirido o título de bacharel em Música Popular em 2008,
pela Faculdade de Artes do Paraná (FAP), e de mestre em Música em 2014, pela
UFPR. Além disso, afirmou ser doutorando do Programa de Música da Universidade
Estadual de Campinas (Unicamp).
Dessa forma, o autor sustentou que sua formação e titulação acadêmica
superam o mínimo exigido pelo edital do concurso e que, por isso, deveria ter
garantida a posse como regente.
O juízo da 1ª Vara Federal de Curitiba, em setembro de 2018, julgou
improcedente o mérito do mandado e negou a concessão da segurança ao músico.
Ele recorreu da sentença ao TRF4, requerendo a sua reforma. A 3ª Turma do
tribunal decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso para reconhecer o
direito líquido e certo à posse no cargo público para o qual o impetrante foi
aprovado.
A relatora da apelação cível, desembargadora federal Vânia Hack de
Almeida, ressaltou que a jurisprudência do TRF4 possui precedentes no
entendimento de que “não é razoável que a administração negue o direito do candidato
ao ingresso no serviço público pelo fato de ele possuir formação superior à
exigida para o respectivo cargo, isto, em suma, em vista da finalidade maior do
processo seletivo, que é a de selecionar o candidato melhor qualificado para o
exercício do cargo público”.
A magistrada acrescentou que “diante da garantia ao livre exercício de
qualquer trabalho, ofício ou profissão prevista no art. 5º, XIII, da
Constituição Federal, a análise do direito líquido e certo invocado pelo
requerente há de ser feita sob um prisma mais amplo. Portanto, a partir de uma
interpretação ampliativa da garantia constitucional ao livre exercício
profissional, tem-se que no caso presente inexistem justificativas legais à
restrição oposta pela impetrada, sobretudo pelo fato de que a legislação
correlata ao exercício da atividade de músico, Lei nº 3.857/1960, não
estabelece qualquer condição para que o profissional exerça a atividade de
regente”.
Em seu voto, Vânia concluiu que “o cenário fático exposto impõe ao impetrante ilegal restrição
a sua garantia constitucional ao livre exercício profissional, o que demanda,
portanto, o acolhimento de seu recurso com a consequente reforma da decisão
denegatória da segurança postulada”.
Nº 50451615220174047000/TRF
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