DECISÃO: TRF1 autoriza médica formada no Paraguai a participar do Programa Mais Médicos para o Brasil
A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª
Região (TRF1) manteve a sentença, do Juízo da 22ª Vara da Seção Judiciária do
Distrito Federal, que deferiu a
inscrição de médica no Programa Mais Médicos para o Brasil, independente de ter
se graduado no Paraguai, país em que a relação médico por habitante é igual ou
inferior a 1,8/1000.
O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa
oficial, ou seja, um instituto do Código de Processo Civil (artigo 475) também
conhecida como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o
juiz mande o processo para o tribunal de segunda instância, havendo ou não
apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal
convocado Leão Aparecido Alves, destacou que, “fazendo uma interpretação da
norma ao caso concreto, observa-se que na hipótese dos autos, trata-se de
médico que, apesar de graduado em país que está abaixo do índice da Organização
Mundial de Saúde, é brasileira, residente no país. Isto é, apesar de ter
concluído a graduação fora do país, não exerce a medicina no local da origem de
sua graduação, o que implica na ausência de prejuízo àquele país, posto que não
exerce de fato a medicina no país deficitário”.
Para o magistrado, a finalidade da referida
exigência é a de não gerar prejuízos aos países deficitários, retirando médicos
daquela localidade. “Todavia, tal
situação não se configura no caso em tela, eis que a impetrante reside no
Brasil e não exercem seu múnus no exterior”, afirmou.
“Na espécie, seria um contrassenso alijar do
processo seletivo médico brasileiro aqui residente em virtude do país de origem
de sua graduação, Paraguai, possuir relação estatística médico/habitante
inferior a 1,8/1.000, mas admitir médico paraguaio graduado em país cuja
relação médico/habitante supere o patamar mínimo previsto na portaria
impugnada”, concluiu o juiz federal.
Diante do exposto, a Turma, à unanimidade, negou
provimento à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Processo nº: 1009199-24.2015.4.01.3400
Data de julgamento: 30/01/2019
Data de julgamento: 30/01/2019
Fonte: Tribunal Regional Federal
da 1ª Região
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