DECISÃO: Aprovado em concurso público da Suframa/AM garante o direito de ser remanejado para o fim da lista de classificados após nomeação
Não seria razoável impedir o
remanejamento de candidato para o final da lista de aprovados em concurso
público, em especial quando esta providência não gera prejuízo à Administração
ou a qualquer outro concorrente classificado. Com esse entendimento a 6ª Turma
do TRF 1º Região, por unanimidade, deu provimento à apelação interposta por
candidato aprovado em concurso público da Superintendência da Zona Franca De
Manaus (Suframa), para o cargo de Economista, objetivando seu remanejamento
para o final da lista de aprovados do certame após a sua nomeação. A apelação
foi contra a sentença do Juízo da 3ª Vara Seção Judiciária do Estado do
Amazonas, que, em mandado de segurança impetrado contra ato do Coordenador de
Recursos Humanos da Suframa, denegou a segurança pretendida.
Em síntese, sustenta
o apelante que o seu pedido de remanejamento para a lista final de aprovados
antes ou após a nomeação teria como objetivo apenas que, não tomando posse no
prazo legal, não perderia sua vaga, mas aguardaria no último lugar de
classificação, sem que isso representasse a garantia da nova nomeação. Alega
ainda não haver previsão editalícia acerca da possibilidade de o candidato
nomeado optar por ser incluído no final da lista de aprovados, sem que isso
constituísse um obstáculo ao acolhimento da pretensão deduzida, pois tal
remanejamento sempre existiu apoiado em decisões judiciais que se pautavam nos
princípios da razoabilidade, proporcionalidade, eficiência e economicidade.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal
convocado Roberto Carlos de Oliveira, destacou que não há óbice no
remanejamento do candidato para o final da fila de aprovados, uma vez que tal
alteração não causaria prejuízos para a Administração nem aos demais
candidatos, “o fato do pedido de
remanejamento para o final da fila de candidatos aprovados ter sido feito após
sua nomeação não altera a situação fática, não trazendo nenhum prejuízo
substancial â Administração, que apenas terá que elaborar nova portaria
tornando sem efeito a nomeação do impetrante, bem como não implica em prejuízo
aos demais candidatos, sendo que o único que terá sua situação alterada será o
impetrante, que terá mera expectativa de direito a tomar posse, podendo
essa não vir a se convalidar”.
Diante do exposto, o magistrado deu provimento ao
recurso de apelação reformando a sentença do juiz de primeiro grau , concedendo
o direito de remanejamento ao apelante para o final da lista de aprovados para
o cargo de Economista do concurso público da Suframa.
A decisão foi por unanimidade.
Processo: 0008211-72.2014.4.01.3200/AM
Data do julgamento: 04/02/2019
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal 1ª Região
Tribunal Regional Federal 1ª Região
Fonte: Tribunal
Regional Federal da 1ª Região
(11) 2557-0545
(11) 97226-4520 (WhatsApp)
E-mail: contato@cristianamarques.com.br
#Defesadosseusdireitos #ConcursoPúblico #Edital #FinaldeFilaConcursoPúblico #MandadodeSegurança #Advogado #AdvogadoEspecialistaConcursoPúblico #CristianaMarquesAdvocacia
Comentários
Postar um comentário