DECISÃO: Servidor é inocentado de acusação de improbidade administrativa
A
3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), negou
provimento às apelações interpostas pelo Ministério Público
Federal (MPF) e pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional (Iphan) contra a sentença da 3ª Vara da Seção Judiciária
do Amazonas que julgou improcedente pedido formulado em ação de
improbidade administrativa, por entender que não houve conduta
ímproba por parte do réu na concessão de autorização para a
construção do Porto de Lajes, no perímetro de proteção do
Monumento Natural do Encontro das Águas dos Rios Negro e Solimões,
objeto de tombamento provisório pelo Iphan.
O
MPF alegou que a partir da quebra de sigilo bancário do requerido
supostamente houve movimentação financeira atípica no período em
que estava responsável por aprovar o projeto Porto de Lajes segundo
ele “um forte indício de que estava auferindo vantagem financeira
em razão do cargo que estava exercendo”.
O
IPHAN sustentou, em suma, que "apesar de a área técnica do
órgão haver exarado diversas proposições contrárias ao
licenciamento da obra (...) o réu passou a prestar declarações
públicas à mídia local tendentes a aprovar o empreendimento”.
O
relator, juiz federal convocado Leão Aparecido Alves, destacou, em
seu voto, que o ato ímprobo, “mais do que um ato ilegal, é um ato
de desonestidade do servidor ou agente público para com a
Administração, e, portanto, não prescinde de dolo ou culpa grave
evidenciadora de má-fé para que se possa configurar. Assim, a má-fé
é premissa do ato ilegal e ímprobo”, ressaltou.
Para
o relator, a
ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta
antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração
Pública pela má-fé do servidor. Se assim não fosse, salientou o
magistrado, qualquer irregularidade praticada por um agente público
poderia ser enquadrada como improbidade por violação do princípio
da legalidade, sujeitando-o as pesadas sanções da respectiva lei, o
que por certo tornaria inviável a própria atividade administrativa,
pois o erro “é da essência do ser humano e como tal razoavelmente
não pode ser havido como ato de desonestidade para com o Estado”.
“Na
espécie, as provas indicadas pelos apelantes são insuficientes à
comprovação, de forma clara e convincente, de que os atos de
improbidade imputados ao réu foram praticados com má-fé e ou com a
intenção de causar dano ao erário”, concluiu o relator.
Processo
nº: 0013354-47.2011.4.01.3200/AM
Data
de julgamento: 16/10/2018
Data
de publicação: 07/10/2018
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