DECISÃO: Servidor é inocentado de acusação de improbidade administrativa



A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), negou provimento às apelações interpostas pelo Ministério Público Federal (MPF) e pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) contra a sentença da 3ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas que julgou improcedente pedido formulado em ação de improbidade administrativa, por entender que não houve conduta ímproba por parte do réu na concessão de autorização para a construção do Porto de Lajes, no perímetro de proteção do Monumento Natural do Encontro das Águas dos Rios Negro e Solimões, objeto de tombamento provisório pelo Iphan.

O MPF alegou que a partir da quebra de sigilo bancário do requerido supostamente houve movimentação financeira atípica no período em que estava responsável por aprovar o projeto Porto de Lajes segundo ele “um forte indício de que estava auferindo vantagem financeira em razão do cargo que estava exercendo”.

O IPHAN sustentou, em suma, que "apesar de a área técnica do órgão haver exarado diversas proposições contrárias ao licenciamento da obra (...) o réu passou a prestar declarações públicas à mídia local tendentes a aprovar o empreendimento”.

O relator, juiz federal convocado Leão Aparecido Alves, destacou, em seu voto, que o ato ímprobo, “mais do que um ato ilegal, é um ato de desonestidade do servidor ou agente público para com a Administração, e, portanto, não prescinde de dolo ou culpa grave evidenciadora de má-fé para que se possa configurar. Assim, a má-fé é premissa do ato ilegal e ímprobo”, ressaltou.

Para o relator, a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública pela má-fé do servidor. Se assim não fosse, salientou o magistrado, qualquer irregularidade praticada por um agente público poderia ser enquadrada como improbidade por violação do princípio da legalidade, sujeitando-o as pesadas sanções da respectiva lei, o que por certo tornaria inviável a própria atividade administrativa, pois o erro “é da essência do ser humano e como tal razoavelmente não pode ser havido como ato de desonestidade para com o Estado”.

Na espécie, as provas indicadas pelos apelantes são insuficientes à comprovação, de forma clara e convincente, de que os atos de improbidade imputados ao réu foram praticados com má-fé e ou com a intenção de causar dano ao erário”, concluiu o relator.

Processo nº: 0013354-47.2011.4.01.3200/AM
Data de julgamento: 16/10/2018
Data de publicação: 07/10/2018


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