DECISÃO: Remoção de servidor público para acompanhar cônjuge não está condicionada ao interesse da Administração
A 1ª Turma do TRF1
manteve sentença do Juízo da 1ª Vara da Subseção de Itabuna (BA) que assegurou
ao autor a remoção do Departamento de Polícia Federal, Aeroporto Internacional
de Guarulhos, para uma das unidades do Departamento de Polícia Federal de Ilhéus
(BA) por motivo do estado de saúde de sua esposa, devidamente atestado por
Junta Médica Oficial, nos termos do art. 36, parágrafo único, III, “b” a Lei nº
8.112/90.
Em seu recurso, a
União alega que, a despeito da comprovação da existência de doença do
dependente do autor por junta médica oficial, os demais elementos dos autos
evidenciam que, ao tempo do casamento do servidor sua esposa já apresentava
quadro depressivo, patologia que se manifestou em data anterior à posse do
requerente. Aduz que não está comprovada a impossibilidade de tratamento na
cidade lotação do autor, São Paulo, localidade que dispõe de centros médicos de
excelência, com médicos adaptados ao acompanhamento do tratamento.
O processo foi
distribuído e coube à relatoria do juiz federal Ciro José de Andrade Arapiraca
que, inicialmente, assinalou que a remoção por motivo de saúde de cônjuge,
companheiro ou dependente não está submetida ao interesse da Administração, mas
condicionada à comprovação por Junta Médica Oficial.
Segundo o magistrado, no que tange à alegação de não
comprovação de dependência econômica, “deve-se frisar que tal condição não se
mostra essencial à análise do pedido veiculado na inicial, uma vez que,
comprovado o vínculo matrimonial, por presunção legal, esta não exige a sua
efetiva comprovação”.
Para o relator, “à
luz dos elementos probantes constantes dos autos afigura-se inquestionável o
parecer conclusivo lançado que expressamente assentam que o cônjuge do autor é
portadora de doença protegida por sigilo médico profissional”. O juiz federal
também destacou que é necessário
reconhecer que o restabelecimento e ou equilíbrio das condições de saúde da
esposa do servidor pressupõe muito mais que atendimento médico especializado,
“porquanto inconstestável que sua convivência próxima, contínua e fraterna com
seus familiares, todos residentes na Bahia, apresenta-se como fator de vital
importância para minimizar os efeitos da doença que a acomete”.
Ademais, sustentou
o magistrado, muito embora o autor tenha formalizado seu casamento em data
posterior à sua posse, há mais de 11 anos, este já mantinha uma convivência
pública, contínua e duradoura com seu cônjuge. “Malgrado o edital do concurso
tenha previsto a exigência de que o aprovado deveria permanecer durante 36 meses
na lotação inicial, no caso em deslinde, em razão de ordens médicas, afigura-se
plenamente justificável o levantamento de tal imposição” ,concluiu o relator.
Processo nº
0000343-11-2008.101.3311/BA
Data do julgamento:
05/09/2018
Data da publicação:
23/01/2019
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