DECISÃO: Pessoa com surdez moderada pode concorrer nas vagas destinadas a candidatos com deficiência
A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o
direito para que portadora de deficiência auditiva moderada e bilateral
concorra às vagas reservadas a candidatos portadores de deficiência no concurso
público promovido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) para o
cargo de agente comercial.
Em seu recurso ao Tribunal contra sentença que garantiu o direito de
reinclusão da autora na lista de aprovados do certame nas vagas destinadas aos
portadores de deficiência, a ECT sustentou que a perícia judicial concluiu, a
partir da análise de exame realizado na autora, pela inexistência de
deficiência auditiva nos termos descritos pelo Decreto nº 3298/99.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Souza Prudente, destacou
que deve ser levado em consideração as opiniões de médicos especialistas
juntadas aos autos, os quais, à unanimidade, reconhecem que a perda auditiva da
autora classifica-se como moderada e bilateral.
“O grau moderado da deficiência
auditiva é relevante porque, na redação anterior do art. 4º do Decreto nº
3298/99, considerava-se surdez moderada a perda auditiva de 41 a 55 decibéis. O
patamar inferior desse intervalo é justamente o nível mínimo exigido, pela
redação atual, para caracterizar o candidato como portador de deficiência
auditiva. Ainda que essa redação anterior já esteja revogada, serve de
parâmetro de razoabilidade no presente caso”, concluiu o magistrado.
Diante do exposto, a Turma, de
forma unânime, entendeu que a deficiência auditiva moderada e bilateral da
candidata atende aos parâmetros exigidos pelo Decreto nº 3298/99 para que ela
concorra às vagas reservadas em concursos públicos para candidatos portadores
de deficiência.
Processo nº: 0049223-53.2011.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 17/10/2018
Data de publicação: 26/11/2018
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