DECISÃO: Concessão de auxílio-transporte é condicionada apenas à declaração do servidor atestando as despesas



A Universidade Federal de São João Del Rei (UFSJ) foi condenada a pagar auxílio-transporte ao autor da ação pela utilização de veículo particular para se deslocar de sua residência até o local de trabalho e vice-versa, mediante simples declaração de gastos. Na decisão, o relator do caso na 2ª Turma do TRF 1ª Região, desembargador federal João Luiz de Sousa, explicou que a concessão do benefício está condicionada apenas à declaração subscrita pelo servidor atestando a realização das despesas, fato que torna indevida a exigência de apresentação dos bilhetes usados no deslocamento.

No recurso apresentado contra sentença do Juízo Federal da Subseção de São João Del Rei, a instituição de ensino alegou que a vantagem pecuniária a que fazia jus o servidor não estava amparada na legislação aplicável à espécie, razão pela qual não pode constituir o pleito em direito líquido e certo.

Em seu voto, o relator elucidou que a intenção da Medida Provisória 2.165-36/2001 é impedir que a remuneração dos servidores fique comprometida em razão das despesas de deslocamento e, ainda, que opte por meio de transporte diverso. “Ademais, foge à razoabilidade a exigência da Administração de apresentação dos recibos com os gastos com transporte coletivo como condição para o recebimento do auxílio em comento”, afirmou.

O magistrado ponderou, no entanto, que “há que se afastar o desconto a que se refere o art. 2º da MP 2.165-36/2001, ao montante efetivamente gasto pelo servidor com transporte, limitado o ressarcimento a 6% do vencimento do cargo efetivo do servidor, até superveniente adoção de tabela a que se refere o § 2º do mesmo artigo”.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0003218-2013.4.01.3815/MG
Decisão: 17/10/2018

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