DECISÃO: TRF1 confirma prazo prescricional de cinco anos e anula PAD contra Servidor Público



A 1ª Turma do Tribunal Regional da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela União contra sentença em que foram julgados procedentes os pedidos de declaração de nulidade de Processo Administrativo Disciplinar (PAD). O autor, que é agente administrativo da Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte do extinto Território do Amapá, foi acusado de ter alterado documento público ao trocar de nomes no diploma de conclusão de curso de Contabilidade.
A União sustenta que, uma vez que o ilícito administrativo coincide com a figura típica de artigo do Código Penal, deve-se aplicar o prazo prescricional de 12 anos da lei especial, de modo que consigna não ter transcorrido o prazo prescricional entre a data do conhecimento do fato e a instauração do processo. Também acrescenta que inexiste desproporcionalidade entre a pena aplicada e a gravidade dos fatos. A requerente ressalta, ainda, que não é cabível a antecipação dos efeitos de tutela, pois tal intenção encontra óbice na Lei, o que veda a concessão de liminar para pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias.

De acordo com o voto do juiz relator, Ciro José de Andrade, nos termos da Lei, os prazos prescricionais aplicam-se às infrações disciplinares tidas também como crime. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) diz que se executa o prazo previsto na lei penal aos casos em que os fatos apurados na esfera administrativa também tenham sido objeto de apuração no âmbito criminal, e isso não ocorreu no caso em análise.

Para Andrade, empregou-se o prazo prescricional de cinco anos para a pretensão disciplinar. Além disso, a instauração de PAD que foi anulado não interrompe o prazo prescricional, porque somente a instauração de processo regular tem o efeito de interromper o curso do prazo extintivo na área administrativa.

Dessa forma, deu-se a prescrição da pretensão punitiva no contexto administrativo em relação ao autor, haja vista ter passado mais de cinco anos entre a data da ciência formal dos fatos imputados ao servidor pela Administração e a data de instauração do PAD.

Assim, “impõe-se anular o PAD e a respectiva penalidade com a reintegração do servidor ao cargo que ocupava”, opinou o juiz.

Processo nº: 0002577-12.2011.4.01.3100/AP


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