Decisão: Teto remuneratório de professor com cargos acumulados não pode ser aplicado sobre o somatório dos rendimentos.
A aplicação do teto remuneratório previsto na
Constituição Federal deve ser realizada isoladamente sobre as parcelas
recebidas pelo servidor quando se tratar de cargo acumulável. A decisão,
tomada pela 4ª Turma em 17 de outubro, confirmou sentença de primeira instância
que determinou à Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) que deixasse de
abater o teto sobre o somatório dos valores.
A
ação foi movida por um professor da instituição que é aposentado no cargo de
analista em Ciência e Tecnologia do Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico (CNPq). O somatório das duas rendas totaliza mais de
R$ 50 mil, o que levava o servidor a ter um desconto mensal de R$ 4.935,28.
Ele
ajuizou ação na Justiça Federal de Santa Maria e o pedido foi julgado
procedente. A UFSM recorreu ao tribunal pedindo a reforma da sentença.
O
relator do caso, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, frisou em seu voto que a jurisprudência é
pacífica no sentido de que o teto remuneratório deve ser aplicado isoladamente
sobre as parcelas recebidas pelo servidor quando se tratar de cargo acumulável,
caso dos autos, em que o autor acumula cargos de professor.
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