STF decide que servidor transferido pela administração pode matricular-se em universidade pública
No julgamento de recurso extraordinário
com repercussão geral, os ministros entenderam que, no caso de transferência de
ofício de servidor, é possível a matrícula em instituição pública caso não
exista instituição congênere à de origem.
Por maioria de votos, o Plenário do
Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE)
601580, com repercussão geral reconhecida, no qual se discutia a possibilidade
de um servidor público militar transferido por interesse da administração e
matriculado em faculdade particular ingressar em universidade pública caso não
exista, na localidade de destino, instituição particular semelhante. A decisão
foi tomada na sessão desta quarta-feira (19).
O recurso foi interposto pela
Universidade Federal de Rio Grande (FURG) contra decisão do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região (TRF-4) que garantiu
a um servidor público militar o acesso à universidade pública sem a realização
de processo seletivo. A universidade alegava afronta ao princípio de
igualdade de condições para o acesso à educação (artigo 206, inciso I, da
Constituição Federal) ao privilegiar a possibilidade de acesso à universidade
pública de aluno egresso de universidade privada, em detrimento dos candidatos
que realizam o vestibular tradicional.
Ainda segundo a FURG, o Plenário do
Supremo julgou, por unanimidade, parcialmente procedente a Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 3324 para declarar a inconstitucionalidade do
artigo 1º da Lei 9.536/1997, assentando que a transferência de militar de
universidade particular para pública fere o direito de igualdade de condições
de acesso e permanência na escola superior.
Preliminar
Antes de julgarem o mérito do recurso,
os ministros assentaram, por maioria, ser possível a apreciação de tese de
repercussão geral em recurso extraordinário mesmo nos casos em que o processo
esteja prejudicado. A discussão se deu após o ministro Ricardo Lewandowski
levantar a possibilidade de que o militar do caso concreto já tenha terminado o
curso superior, tendo em vista que o recurso tramita no Supremo há nove anos.
Essa circunstância levaria à perda de objeto do recurso.
Ficou vencido neste ponto o ministro
Marco Aurélio, por entender que o recurso extraordinário é processo subjetivo
(entre as partes) e, uma vez prejudicado, o Supremo não poderia transformá-lo
em processo objetivo, atribuindo-lhe efeitos que ultrapassem o caso concreto.
Voto do relator
No mérito, o Plenário acompanhou por
maioria a posição adotada pelo relator, ministro Edson Fachin, pelo
desprovimento do recurso. Ele assentou seu voto em três premissas. A primeira
delas é, no julgamento da ADI 3324, o Tribunal adotou a técnica da declaração
parcial de nulidade sem redução de texto, afastando uma interpretação tida por
incompatível com a Constituição, mas preservando o texto impugnado e outras
possíveis interpretações. À exceção da interpretação julgada inconstitucional
pelo Tribunal, o dispositivo, para o relator, continua válido. Além disso,
Fachin observou que não foram examinados pelo Supremo os casos de transferência
de servidor em que não haja instituição congênere. “Não há, pois, no precedente
invocado, solução nítida para a hipótese deste recurso extraordinário”.
A segunda razão pela qual o ministro
votou pelo desprovimento do recurso é
que a transferência ex officio de servidor público não pode privá-lo do direito
à educação. De acordo com o relator, a
situação dos autos “restringe imoderadamente” o exercício desse direito, tendo
em vista que a garantia de ensino é tão importante quanto o acesso a ele.
“Exigir que a transferência se dê entre instituições de ensino congêneres
praticamente inviabilizaria o direito à educação não apenas dos servidores, mas
de seus dependentes, solução que, além de ir de encontro à disciplina feita
pelo legislador, exclui, por completo, o gozo de um direito fundamental”.
Por fim, para Fachin, a previsão legal
que assegure, na hipótese de transferência ex officio, a matrícula em
instituição pública se inexistir instituição congênere à de origem, não fere o
direito à igualdade de condições para o acesso à escola. O argumento de que a
garantia de igualdade de acesso não poderia ceder ante eventual interesse da
Administração na transferência de seus servidores, para o relator, não procede.
“Na situação limite em que não é possível ao servidor exercer o seu direito à
educação, tanto o direito à educação invocado pelo Estado quanto o que
solicitam os servidores têm o mesmo conteúdo”, afirmou. “Dada a ausência de
outras opções fáticas, deve a jurisdição constitucional guardar deferência em
relação à opção normativa realizada pelo legislador”, concluiu.
Divergência
Único a divergir, o ministro Marco
Aurélio votou pelo provimento do recurso. Para ele, no julgamento da ADI, o
Tribunal emprestou ao artigo 1º da Lei 9.536/1997 interpretação conforme a
Constituição, sem redução do texto, e concluiu que a matrícula deve se dar em
instituição privada, se assim o for a de origem, e, em pública, se o servidor
ou o dependente for egresso da instituição pública. “Acertou o Tribunal à época
ao estabelecer, considerado o livre acesso preconizado ao ensino superior no
artigo 206 da Constituição Federal, essa vinculação, obstaculizando que a
simples determinação de transferência conduza à matrícula daquele que fez
vestibular para uma universidade particular em uma universidade pública”,
afirmou.
Tese
A tese de repercussão geral aprovada no
RE foi a seguinte:
“É constitucional a previsão legal que
assegure, na hipótese de transferência ex officio de servidor, a matrícula em
instituição pública, se inexistir instituição congênere à de origem”.
Fonte:
Supremo
Tribunal Federal
(11) 2557-0545
(11) 97226-4520 (WhatsApp)
#Defesadosseusdireitos
#ServidorPúblico #Advogado #AdvogadoEspecialistaServidorPúblico #CristianaMarquesAdvocacia
#RemoçãoServidor #TransferênciaUniversidade
Comentários
Postar um comentário