Necessidade da administração pode justificar nomeação de candidato fora das vagas do edital
A ausência de prova de
restrição orçamentária e a demonstração inequívoca de interesse por parte da
administração pública podem justificar a nomeação de candidatos classificados
fora das vagas previstas no edital do concurso.
Com base nessas circunstâncias excepcionais, a Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) determinou a nomeação e posse de cinco candidatos que
prestaram concurso para procurador do Banco Central em 2013.
A autoridade apontada como responsável por não nomear os candidatos foi o
ministro do Planejamento, apesar de manifestação do presidente do Banco Central
apontando a necessidade das nomeações e também da comprovação de dotação
orçamentária.
O
concurso previu 14 vagas para o cargo em Brasília, e os candidatos que
impetraram o mandado de segurança foram classificados fora desse número.
Para o ministro relator do caso no STJ, Og Fernandes, a jurisprudência é
pacífica no sentido de que o direito subjetivo à nomeação ocorre quando a
aprovação se dá dentro do número de vagas previstas; quando há preterição na
nomeação por não observância da ordem de classificação, e quando surgem novas vagas
durante a validade do certame e há preterição.
Excepcionalidade
Entretanto, destacou o
relator, casos excepcionais também podem
configurar direito subjetivo à nomeação, como estabelecido em precedente do
Supremo Tribunal Federal (STF).
“Ocorre que o julgado do STF
consignou, ao final, outra premissa de direito, a qual, embora tratada como
excepcionalidade do caso, igualmente se
verifica na situação em exame, que consiste no fato de surgirem novas vagas e
houver manifestação inequívoca da administração sobre a necessidade de seu
provimento, bem como, por óbvio, inexistir prova de restrição orçamentária ou
de qualquer outro obstáculo de ordem financeira, a ser provado pelo poder
público, para tal nomeação”, afirmou Og Fernandes.
O magistrado explicou que os impetrantes foram classificados fora do
limite das vagas, mas conseguiram reunir provas suficientes para justificar a
concessão do mandado de segurança.
Entre os documentos apresentados, ele destacou um pedido escrito enviado
pelo Banco Central ao Ministério do Planejamento solicitando a nomeação,
consignando que os quadros jurídicos da autarquia estavam muito aquém do
necessário.
Foram juntados aos autos prova de disponibilidade orçamentária por parte
da autarquia. Além disso, segundo o ministro, o Planejamento não fez prova de
restrição orçamentária ou qualquer outro obstáculo financeiro para impedir as
nomeações.
“No âmbito deste mandado de segurança, quando poderia fazer a referida
prova, nada objetou nesse sentido, como se depreende do teor das informações
juntadas aos autos, do que se conclui que inexiste qualquer impedimento
orçamentário ou financeiro para atendimento ao pleito de estrito interesse
público na nomeação dos impetrantes, formulado pelo ente da administração a
quem competia fazê-lo”, disse o relator.
Ilegitimidade
Outro ponto discutido no mandado de segurança foi a legitimidade do
ministro do Planejamento para figurar como autoridade coatora, já que, no
entendimento da Advocacia-Geral da União, o ministro não teria competência para
nomear os candidatos do certame, e não houve omissão ou ato comissivo a
justificar a sua responsabilização.
Og Fernandes explicou que, após alteração da jurisprudência do STF sobre
o tema, é possível incluir o ministro do Planejamento como autoridade coatora
em casos de nomeação de candidatos aprovados em concurso público federal.
No caso analisado, segundo o relator, ficou comprovado nos autos que a
nomeação dos aprovados no concurso do Banco Central depende de autorização
prévia do Ministério do Planejamento, o que justifica a inclusão do ministro na
demanda.
Leia o acórdão.
Esta
notícia refere-se ao (s) processo (s):MS 22813
Fonte: STJ
(11) 2557-0545
(11) 97226-4520 (WhatsApp)
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