DECISÃO: Exame psicológico deve se restringir à aferição de problemas específicos que impeçam o candidato de exercer o cargo
A 5ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à
apelação interposta pela União e anulou o ato administrativo que excluiu a
requerente do concurso público para o cargo de Agente da Polícia Federal, sob a
fundamentação de que não houve a demonstração de nenhum fator de inaptidão em
desfavor da autora no exame psicotécnico. A decisão confirmou sentença do Juízo
da 14ª Vara da Seção Judiciária de Belho Horizonte/MG.
Em suas razões, a União alegou pela ilegalidade do
exame psicotécnico e que “a autora foi devidamente avaliada por critérios
objetivos, cujo resultado foi apurado por meio eletrônico, afastando-se a
subjetividade”. Aduziu que a autora foi considerada inapta na avaliação
psicológica por não apresentar as características de personalidade de acordo
com os requisitos psicológicos exigidos para o cargo de Agente de Polícia
Federal. Sustentou, por último, ofensa ao princípio da isonomia, na medida em
que a demandante não seria avaliada segundo os mesmos padrões de rigor
estabelecidos em edital e aplicados a todos os candidatos participantes do
certame.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora
federal Daniele Maranhão, destacou que a
avaliação psicológica a que foi submetida a autora teve por objetivo justamente
a adequação do candidato ao perfil profissiográfico do cargo pretendido, o que
vai de encontro à jurisprudência que se firmou, no sentido de que o exame
psicológico deve se restringir a aferir se o candidato possui problemas
psicológicos específicos que o impeçam de exercer o cargo.
A desembargadora ressaltou que, de acordo com os
autos, verifica-se que, apesar de a
União alegar que a autora foi considerada inapta na avaliação psicológica por
não apresentar as características de personalidade de acordo com os requisitos
psicológicos exigidos para o cargo, o exame pericial juntamente com os demais
conteúdos fáticos dos autos, demonstrou que a autora tem o perfil adequado para
o exercício do cargo de Agente da Polícia Federal.
Processo nº: 0038904-48.2015.4.01.3800/MG
Data de julgamento: 04/07/2018
Data de publicação: 24/07/2018
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