Ação de Desvio de Função julgada procedente. Ação ajuizada por servidor público municipal, para condenar a ré ao pagamento da diferença entre os vencimentos de agente de limpeza e os vencimentos de vigia.




(...)
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. Lençóis Paulista. Agente de Serviços Gerais que desempenha atribuições do cargo de Vigia Desvio de função comprovado
Diferenças salariais devidas (Súmula 378 do STJ). Sentença mantida RECURSO DESPROVIDO.
Cuida-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença de fls. 154/157que julgou parcialmente procedente ação ajuizada por servidor público municipal, para condenar a ré ao pagamento da diferença entre os vencimentos de agente de limpeza e os vencimentos de vigia, com os devidos reflexos e observando a prescrição quinquenal. Condenou a requerida ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.
Apelou a municipalidade pela improcedência do julgado e, subsidiariamente, reque a condenação do autor ao pagamento dos honorários advocatícios, em razão da sucumbência mínima da requerida (fls. 168//177) .
Recurso contrariado (fls. 181/189) .
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
O recurso não merece provimento.
O autor, servidor público municipal, ocupa o cargo de Agente de Serviços Gerais, estando em readaptação, desde 14/11/2007, na função de Atendente, conforme Portaria nº 773/2007 (fls.162/163).
Entretanto, alega o requerente que a partir de 2009 passou a exercer as atribuições de vigia, em desvio de função, razão pela qual interpôs a presente ação objetivando o recebimento da diferença de vencimentos.
Verifica-se dos autos que o autor demonstrou, por meio de prova testemunhal , que exerce efetivamente a função de vigia, fato corroborado pelas testemunhas Sebastião e Nelson. Por sua vez, as testemunhas da requerida não esclareceram as funções do autor, em especial diante de seu horário de trabalho, pois como bem observou o d. Juízo sentenciante, “o parque fechava às 10hs da noite e a parte autora ficava no parque até meia noite, não havendo assim como convencer a alegação de que o servidor fazia apenas o serviço de atendimento das pessoas do parque”.
Nessas circunstâncias, comprovado o desvio funcional, devidas as diferenças de remuneração, sob pena de enriquecimento sem causa pela municipalidade em detrimento do servidor.
Assinale-se que o princípio que veda o
enriquecimento sem causa, no caso, deve prevalecer.
A propósito, dispõe a Súmula 378 do STJ: “Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes”.

Por fim, no tocante à verba honorária, não merece alteração a sentença, tendo em vista que houve procedência do pedido principal do autor, sendo os demais pedidos meramente acessórios, restando configurada, portanto, sua sucumbência mínima.
Assim, mantém-se a r. sentença em sua integralidade, por seus bem lançados fundamentos.

Considera-se prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional mencionada pelas partes, salientandose o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em se tratando de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006 p. 240).
Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso.
ISABEL COGAN
Relatora

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