DECISÃO: Servidores removidos em concurso de remoção anterior garantem o direito de participar de novo processo seletivo
A 1ª Turma do TRF 1ª Região,
por unanimidade, entendeu legal a participação de dois servidores públicos
federais, autores da presente ação, em concurso de remoção promovido pela
União. Eles foram desclassificados do certame, por meio da Portaria n. 2/2006,
porque já haviam sido removidos nos dois anos anteriores à realização do
concurso em questão.
Em suas razões, os
servidores alegaram que não haveria prejuízo para a administração, pois o
intervalo temporal de dois anos já estaria expirado por ocasião das remoções
decorrentes do concurso de remoção que pleiteavam participar. Já a União
sustentou a legalidade da restrição à participação dos autores no concurso de
remoção em questão.
Ao analisar o
caso, o relator, juiz federal convocado Wagner Mota Alves, destacou que a
Constituição Federal prevê que o concurso de remoção ocorrerá de acordo com
normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.
Assim, entendeu a jurisprudência que “a Administração Pública tem o poder
discricionário de estabelecer normas e critérios para os processos de remoção
dos servidores, conforme sua liberdade e conveniência, não havendo no caso
concreto qualquer violação aos princípios da isonomia ou razoabilidade”.
O magistrado
ressaltou, porém, que como a situação já se consolidou devido ao tempo
decorrido, “reformar a sentença resultaria prejuízo ainda maior para a própria
Administração Pública, que teria que reorganizar as lotações, perder os
servidores nas localidades atuais, resultando descontinuidade do serviço
público, justamente o que a limitação das remoções para somente após dois anos
da remoção anterior visa evitar”, finalizou.
Deste modo, o
Colegiado acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação afastando
a aplicação da Portaria 2/2006.
Processo nº:
0028969-35.2006.4.01.3400/DF
(11) 2557-0545
(11) 97226-4520 (WhatsApp)
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