DECISÃO: Concedida pensão por morte a companheiro homoafetivo de ex-servidor público federal
A 1ª Turma do TRF 1ª Região
confirmou sentença que habilitou o autor da ação como pensionista de
ex-servidor público federal, na condição de companheiro homoafetivo. A união
estável, segundo consta dos autos, foi reconhecida por sentença da Justiça
Estadual. O relator do caso foi o desembargador federal Jamil Rosa de Jesus
Oliveira.
Na apelação, a União defendeu a
extinção do processo pela impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que o
autor formulou pedido incerto, condicionado ao trânsito em julgado do MS n.
15677-86.2011.4.01.3600, que se encontra pendente de julgamento no TRF1,
violando, assim, os artigos 286 e 460 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973.
Em seu voto, o relator destacou
que no MS em questão o autor requereu sua habilitação como pensionista do
ex-servidor público ao argumento de que a União se recusava a dar continuidade
ao processo de habilitação até que o Supremo Tribunal Federal (STF) publicasse
a decisão proferida sobre a questão.
“Neste Tribunal, a Turma, à
unanimidade, negou provimento à remessa oficial mantendo a sentença que
concedeu a segurança, fundamentando-se
na decisão do STF no RE n. 477.554, julgado em 16/08/2011, que reconheceu e
qualificou a união homoafetiva como entidade familiar, e na ADPF 132 e da ADI
4.277, que consolidaram o entendimento quanto à possibilidade de concessão do
benefício de pensão de companheiro homoafetivo”, explicou.
Com relação ao argumento da
União de que o pedido do autor seria incerto, o magistrado salientou que “a
tutela deferida não se sujeita a acontecimento futuro e incerto, pois se
concedeu a segurança para determinar a habilitação do impetrante como
pensionista do ex-servidor, em decorrência de convivência com o falecido, com
remissão à decisão do STF que reconheceu a união homoafetiva como entidade
familiar e serviu de instrumento na fundamentação do deciusum recorrido, que
fixou a data de início da pensão como sendo a data do óbito, estando
perfeitamente determinável à luz dos elementos existentes nos autos”.
O magistrado finalizou seu
entendimento ressaltando que, no caso dos autos, a união estável entre o autor
e o ex-servidor foi declarada por sentença proferida pelo Juiz da 1ª Vara de
Família da Comarca de Cuiabá/MT, em consonância com os princípios
constitucionais da igualdade e da dignidade da pessoa humana, não havendo,
portanto, dúvidas a esse respeito. “Nos termos do disposto no art. 215 da Lei
n. 8.112/90, o direito à pensão por morte de servidor público tem como termo
inicial a data do óbito do servidor, mas pode tal benefício ser requerido a
qualquer tempo, hipótese em que estarão prescritas as prestações exigíveis há
mais de cinco anos, conforme o art. 219 do mesmo diploma legal”, encerrou.
Processo nº:
0000540-30.2012.4.01.3600/MT
(11) 2557-0545
(11) 97226-4520 (WhatsApp)
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